TJGO 0338606-09.2015.8.09.0087 - APELACAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização do seguro Dpvat, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme enunciado da Súmula nº 474 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista que o segurado recebeu, administrativamente, indenização em valor superior ao que realmente tinha direito, o julgamento de improcedência da pretensão inaugural é medida imperativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0338606.09, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Votaram com o relator o Dr. Marcus da Costa Ferreira (substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis) e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 08 de maio de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator
(TJGO, APELACAO 0338606-09.2015.8.09.0087, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Itumbiara - 1ª Vara Cível, julgado em 11/05/2018, DJe de 11/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização do seguro Dpvat, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme enunciado da Súmula nº 474 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista que o segurado recebeu, administrativamente, indenização em valor superior ao que realmente tinha direito, o julgamento de improcedência da pretensão inaugural é medida imperativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0338606.09, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Votaram com o relator o Dr. Marcus da Costa Ferreira (substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis) e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 08 de maio de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator
(TJGO, APELACAO 0338606-09.2015.8.09.0087, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Itumbiara - 1ª Vara Cível, julgado em 11/05/2018, DJe de 11/05/2018)
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Itumbiara - 1ª Vara Cível
Relator(a)
:
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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