TJGO 0346226-86.2014.8.09.0126 - Reexame Necessário
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO DPVAT. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. 1. O fato de o veículo conduzido pelo apelado ser de propriedade de sua irmã, não afasta seu direito de ação. Mormente porque pleiteia o ressarcimento de danos advindos do acidente pretensamente causado pelo apelante, questão desvinculada da referida propriedade. Perfeitamente, identificável, de tal sorte a legitimatio ad causam, descrita como a pertinência subjetiva da demanda, situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a outro formar o polo passivo da demanda. 2. A simples ausência de identidade das partes no presente feito e na ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, bem como a completa diversidade de pedidos têm o condão de afastar a alegada litispendência, uma vez que nesta última, o próprio apelante objetiva ser ressarcido por pretensos danos causados pela proprietária do veículo. 3. O Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade juris tantum e só pode ser desconsiderado diante de provas robustas em contrário, o que não se amolda à hipótese dos autos, uma vez que as alegações do recorrente são insuficientes para comprovar a culpa do apelado. 4. Comprovado o recebimento do seguro DPVAT, deve ser deduzida tal quantia da indenização a ser paga à vítima. 5. Há que ser confirmada a condenação do apelante em danos morais, uma vez ter restado comprovado que este deu causa ao acidente, tendo, por conseguinte, obrigação de reparar os danos dele decorrente. 6. A indenização por danos estéticos visa reparar a vítima por lesão estética irreversível e permanente que afete a sua imagem, contexto presente neste feito. No presente feito o valor arbitrado não se mostra irrisório tampouco imotivadamente elevado, restando afastada qualquer possibilidade de redução. 7. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, Reexame Necessário 0346226-86.2014.8.09.0126, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2017, DJe de 15/12/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO DPVAT. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. 1. O fato de o veículo conduzido pelo apelado ser de propriedade de sua irmã, não afasta seu direito de ação. Mormente porque pleiteia o ressarcimento de danos advindos do acidente pretensamente causado pelo apelante, questão desvinculada da referida propriedade. Perfeitamente, identificável, de tal sorte a legitimatio ad causam, descrita como a pertinência subjetiva da demanda, situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a outro formar o polo passivo da demanda. 2. A simples ausência de identidade das partes no presente feito e na ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, bem como a completa diversidade de pedidos têm o condão de afastar a alegada litispendência, uma vez que nesta última, o próprio apelante objetiva ser ressarcido por pretensos danos causados pela proprietária do veículo. 3. O Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade juris tantum e só pode ser desconsiderado diante de provas robustas em contrário, o que não se amolda à hipótese dos autos, uma vez que as alegações do recorrente são insuficientes para comprovar a culpa do apelado. 4. Comprovado o recebimento do seguro DPVAT, deve ser deduzida tal quantia da indenização a ser paga à vítima. 5. Há que ser confirmada a condenação do apelante em danos morais, uma vez ter restado comprovado que este deu causa ao acidente, tendo, por conseguinte, obrigação de reparar os danos dele decorrente. 6. A indenização por danos estéticos visa reparar a vítima por lesão estética irreversível e permanente que afete a sua imagem, contexto presente neste feito. No presente feito o valor arbitrado não se mostra irrisório tampouco imotivadamente elevado, restando afastada qualquer possibilidade de redução. 7. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, Reexame Necessário 0346226-86.2014.8.09.0126, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2017, DJe de 15/12/2017)
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca
:
PIRENÓPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRENÓPOLIS
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