TJGO 0356797-79.2012.8.09.0064 - APELACAO
DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . NEGLIGÊNCIA. CAUSA DEBENDI NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS VISÍVEIS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I ? Deve ser afastada a preliminar de intempestividade recursal, uma vez que à época da prolação da sentença, o processo era físico, sendo que aplicava à espécie as regras do disposto no artigo 229 do Código de Processo Civil, de contagem em dobro dos prazos para a interposição do recurso com pluralidades de sujeitos no polo passivo e advogados diferentes. II ? Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que foi decretada a revelia da segunda recorrente, quando da apresentação intempestiva da peça de defesa, desenvolvendo o processo sem que seja o revel intimado ou notificado quanto aos atos praticados no feito. III ? Evidente a legitimidade passiva do primeiro apelante, em razão do entendimento do STJ de que o endossatário responde pelos danos em razão de ato culposo próprio, como no caso do protesto indevido de título. IV - Em conformidade com a Súmula 476 do STJ, o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. V- In casu, resta configurada a negligência do primeiro apelante, que protestou título sem averiguar a higidez da cártula. VI ? Os requeridos, ora recorrentes deixaram de demonstrar fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora, devendo ser declarada a inexistência do débito no valor de R$58.658,00, com a anulação da duplicata mercantil nº 000003028. VII ? Comprovado o ato ilícito, e o dano moral em decorrência da ofensa à imagem e o conceito da pessoa jurídica junto ao mercado e seus clientes, devem os causadores ser responsabilizados civilmente. VIII - Para definir o valor do dano moral, inexistem critérios determinados e fixos para tanto, sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, como na hipótese, devendo ser mantida a quantia fixada de R$20.000,00 aos requeridos solidários. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0356797.79, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER os apelos, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.Goiânia, 26 de junho de 2018.Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator
(TJGO, APELACAO 0356797-79.2012.8.09.0064, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2018, DJe de 29/06/2018)
Ementa
DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . NEGLIGÊNCIA. CAUSA DEBENDI NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS VISÍVEIS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I ? Deve ser afastada a preliminar de intempestividade recursal, uma vez que à época da prolação da sentença, o processo era físico, sendo que aplicava à espécie as regras do disposto no artigo 229 do Código de Processo Civil, de contagem em dobro dos prazos para a interposição do recurso com pluralidades de sujeitos no polo passivo e advogados diferentes. II ? Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que foi decretada a revelia da segunda recorrente, quando da apresentação intempestiva da peça de defesa, desenvolvendo o processo sem que seja o revel intimado ou notificado quanto aos atos praticados no feito. III ? Evidente a legitimidade passiva do primeiro apelante, em razão do entendimento do STJ de que o endossatário responde pelos danos em razão de ato culposo próprio, como no caso do protesto indevido de título. IV - Em conformidade com a Súmula 476 do STJ, o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. V- In casu, resta configurada a negligência do primeiro apelante, que protestou título sem averiguar a higidez da cártula. VI ? Os requeridos, ora recorrentes deixaram de demonstrar fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora, devendo ser declarada a inexistência do débito no valor de R$58.658,00, com a anulação da duplicata mercantil nº 000003028. VII ? Comprovado o ato ilícito, e o dano moral em decorrência da ofensa à imagem e o conceito da pessoa jurídica junto ao mercado e seus clientes, devem os causadores ser responsabilizados civilmente. VIII - Para definir o valor do dano moral, inexistem critérios determinados e fixos para tanto, sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, como na hipótese, devendo ser mantida a quantia fixada de R$20.000,00 aos requeridos solidários. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0356797.79, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER os apelos, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.Goiânia, 26 de junho de 2018.Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator
(TJGO, APELACAO 0356797-79.2012.8.09.0064, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2018, DJe de 29/06/2018)
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca
:
GOIANIRA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIRA
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