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Jurisprudência


TJGO 0372078-44.2016.8.09.0029 - APELACAO    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS IMEDIATAMENTE. GRUPO ENCERRADO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEDUÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SEGURO. NECESSIDADE DE DESCONTO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. 1 - Segundo o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado, em caso de desistência ou exclusão, deverá ocorrer em até trinta dias do encerramento do grupo consorcial e não de forma imediata. 2 - Constatado que o grupo de consórcio já se encontrava encerrado no momento da propositura da ação, a restituição deverá ocorrer imediatamente. 3 - Verificado que o dirigente processual determinou a devolução dos valores pagos pelo requerente/apelado já descontada a referida taxa, mister reconhecer que a recorrente carece de interesse processual neste ponto. 4 - Incabível a aplicação da cláusula penal, vez que ausente a comprovação de que a Seguradora tenha sofrido efetivo prejuízo em decorrência da saída do consorciado do grupo, inclusive em virtude de sua liberdade para comercializar a quota do desistente, recebendo do novo integrante as parcelas devidas. 5 - Consoante entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça, os valores pagos a título de seguro de vida no contrato de consórcio objeto dos autos não devem ser restituídos ao recorrido, mas descontados pela recorrente, na medida em que utilizados durante o tempo em que esteve ativo e filiado ao grupo de consórcio. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO 0372078-44.2016.8.09.0029, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018)

Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : 6ª Câmara Cível
Relator(a) : NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca : CATALÃO
Livro : (S/R)
Comarca : CATALÃO
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