TJGO 0373275-78.2014.8.09.0134 - Apelação (CPC)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DO SEGURO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA NO SINISTRO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do Seguro DPVAT deve ser paga, proporcionalmente ao grau de invalidez da vítima, devendo ser observado o percentual apurado em laudo pericial, em conjunto com a tabela da Lei nº 11.945/2.009. 2- O acolhimento de verba indenizatória em montante inferior ao postulado não dá ensejo à sucumbência recíproca ou mínima, razão disso, cabe à seguradora/apelada arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais e pagamento de honorários advocatícios do causídico da parte ex-adversa. 3- Evidenciado o provimento do apelo interposto pela parte autora, impende majorar a verba honorária fixada, nos lindes do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. 4- APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0373275.78.2014.8.09.0134, em que são apelante e apelada, respectivamente, OSVALDO LEMES DO PRADO e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 12 de julho de 2.018, a unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator.
V O T A R A M além do Relator, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Escher.
Esteve presente à sessão o Procurador de Justiça Dr. Eduardo Abdon Moura.
Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Juiz Substituto em 2º Grau
(TJGO, Apelação (CPC) 0373275-78.2014.8.09.0134, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2018, DJe de 16/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DO SEGURO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA NO SINISTRO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do Seguro DPVAT deve ser paga, proporcionalmente ao grau de invalidez da vítima, devendo ser observado o percentual apurado em laudo pericial, em conjunto com a tabela da Lei nº 11.945/2.009. 2- O acolhimento de verba indenizatória em montante inferior ao postulado não dá ensejo à sucumbência recíproca ou mínima, razão disso, cabe à seguradora/apelada arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais e pagamento de honorários advocatícios do causídico da parte ex-adversa. 3- Evidenciado o provimento do apelo interposto pela parte autora, impende majorar a verba honorária fixada, nos lindes do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. 4- APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0373275.78.2014.8.09.0134, em que são apelante e apelada, respectivamente, OSVALDO LEMES DO PRADO e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 12 de julho de 2.018, a unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator.
V O T A R A M além do Relator, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Escher.
Esteve presente à sessão o Procurador de Justiça Dr. Eduardo Abdon Moura.
Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Juiz Substituto em 2º Grau
(TJGO, Apelação (CPC) 0373275-78.2014.8.09.0134, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2018, DJe de 16/07/2018)
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Comarca
:
QUIRINÓPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
QUIRINÓPOLIS
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