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Jurisprudência


TJGO 0400012-36.2013.8.09.0011 - Apelação (CPC)    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 43 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. I - Em acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente ao Município, este responde objetivamente pelos danos advindos do ato ilícito. Dessarte, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente (condutor de caminhão da prefeitura) e o resultado lesivo, somado à ausência de excludente da responsabilidade, impõe-se ao ente municipal a obrigação de indenizar. III - Os danos materiais devem corresponder às despesas efetivamente efetuadas e comprovadas por meio das notas fiscais e recibos colacionados, pertinentes ao dano acarretado e descrito nos autos. IV - Na espécie, conforme decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, com repercussão geral, cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária da reparação por danos materiais a que foi condenada a pagar a municipalidade recorrente deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0400012-36.2013.8.09.0011, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2018, DJe de 16/03/2018)

Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : 6ª Câmara Cível
Relator(a) : NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIA
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