TJGO 0425902-43.2015.8.09.0128 - Apelação / Reexame Necessário
DUPLO GARAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS PARA CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1 - Reconhece-se o direito subjetivo dos impetrantes à nomeação no cargo público quando dentro das vagas previstas no edital ou se os melhores classificados não tiveram interesse ou, ainda, se surgiram novas vagas por motivos outros. 2 - Em relação aos candidatos aprovados para o cadastro de reserva, este direito somente surge quando demonstrado surgimento de novas vagas em aberto, pelos motivos já delineados, preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, ou, ainda, através da contratação para a vaga, ainda na vigência do concurso público; ou a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. 3 - Candidatos aprovados para comporem o cadastro de reserva, possuem mera expectativa de direito à nomeação, que se converte em direito subjetivo líquido e certo, se ocorrente qualquer das hipóteses já apontadas. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0425902-43.2015.8.09.0128, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2018, DJe de 12/04/2018)
Ementa
DUPLO GARAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS PARA CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1 - Reconhece-se o direito subjetivo dos impetrantes à nomeação no cargo público quando dentro das vagas previstas no edital ou se os melhores classificados não tiveram interesse ou, ainda, se surgiram novas vagas por motivos outros. 2 - Em relação aos candidatos aprovados para o cadastro de reserva, este direito somente surge quando demonstrado surgimento de novas vagas em aberto, pelos motivos já delineados, preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, ou, ainda, através da contratação para a vaga, ainda na vigência do concurso público; ou a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. 3 - Candidatos aprovados para comporem o cadastro de reserva, possuem mera expectativa de direito à nomeação, que se converte em direito subjetivo líquido e certo, se ocorrente qualquer das hipóteses já apontadas. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0425902-43.2015.8.09.0128, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2018, DJe de 12/04/2018)
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
6ª Câmara Cível
Relator(a)
:
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca
:
PLANALTINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PLANALTINA
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