TJGO 0457716-55.2015.8.09.0134 - APELACAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA CASSADA. Vedado ao magistrado singular, com base no artigo 332 do CPC, julgar liminarmente improcedente o pleito inicial, sem a realização de perícia para aferir o grau de invalidez do segurado e determinar o correto valor da indenização pretendida, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso ao Judiciário (CRFB, art. 5º, XXXV). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0457716.55, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Votaram com o relator os Desembargadores Fausto Moreira Diniz e Jeová Sardinha de Moraes. Completou a turma julgadora o Desembargador Fausto Moreira Diniz, face a ausência justificada do Dr. Marcus da Costa Ferreira, substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 22 de maio de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator
(TJGO, APELACAO 0457716-55.2015.8.09.0134, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II, julgado em 28/05/2018, DJe de 28/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA CASSADA. Vedado ao magistrado singular, com base no artigo 332 do CPC, julgar liminarmente improcedente o pleito inicial, sem a realização de perícia para aferir o grau de invalidez do segurado e determinar o correto valor da indenização pretendida, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso ao Judiciário (CRFB, art. 5º, XXXV). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0457716.55, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Votaram com o relator os Desembargadores Fausto Moreira Diniz e Jeová Sardinha de Moraes. Completou a turma julgadora o Desembargador Fausto Moreira Diniz, face a ausência justificada do Dr. Marcus da Costa Ferreira, substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 22 de maio de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator
(TJGO, APELACAO 0457716-55.2015.8.09.0134, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II, julgado em 28/05/2018, DJe de 28/05/2018)
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II
Relator(a)
:
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ
Comarca
:
QUIRINÓPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
QUIRINÓPOLIS
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