TJGO 100342-03.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE ALIANÇA VISANDO À FIXAÇÃO ARTIFICIAL DE PREÇOS E CONTROLE REGIONALIZADO DO MERCADO. QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ A DEGRAVAÇÃO DE TODAS AS CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS OU A TRANSCRIÇÃO DOS ÁUDIOS REFERENTES AOS PACIENTES. 1- Inexistente elemento do tipo penal descrito no artigo 288, do Código Penal, na narração fática (concurso de pelo menos quatro pessoas), deve ser reconhecida a inépcia da inicial acusatória quanto ao crime de quadrilha. 2- Por outro lado, não é inepta a denúncia que demonstra nexo de causalidade entre as supostas ações dos pacientes nos fatos (crimes contra a economia e as relações de consumo) e as práticas tidas como criminosas, justamente por haver plausibilidade na imputação. 3- Com relação à transcrição do material gravado, é cediço que a ação penal de habeas corpus não se presta à análise de produção de provas, conforme buscam os impetrantes, porque procedimento constitucional marcado pela celeridade, de bitola estreita, destinado, precipuamente, à proteção do direito ambulatorial, vedada a avaliação de conteúdo fático-probatório, remetendo para o âmbito da ação penal e crivo do Juiz primevo a avaliação da matéria, onde pode ser amplamente debatida, sob pena de violação do devido processo legal. 4- O Juízo ad quem não pode adentrar no mérito de questão não submetida a crivo do Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 5- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida em parte.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 100342-03.2017.8.09.0000, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/05/2017, DJe 2289 de 19/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE ALIANÇA VISANDO À FIXAÇÃO ARTIFICIAL DE PREÇOS E CONTROLE REGIONALIZADO DO MERCADO. QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO ATÉ A DEGRAVAÇÃO DE TODAS AS CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS OU A TRANSCRIÇÃO DOS ÁUDIOS REFERENTES AOS PACIENTES. 1- Inexistente elemento do tipo penal descrito no artigo 288, do Código Penal, na narração fática (concurso de pelo menos quatro pessoas), deve ser reconhecida a inépcia da inicial acusatória quanto ao crime de quadrilha. 2- Por outro lado, não é inepta a denúncia que demonstra nexo de causalidade entre as supostas ações dos pacientes nos fatos (crimes contra a economia e as relações de consumo) e as práticas tidas como criminosas, justamente por haver plausibilidade na imputação. 3- Com relação à transcrição do material gravado, é cediço que a ação penal de habeas corpus não se presta à análise de produção de provas, conforme buscam os impetrantes, porque procedimento constitucional marcado pela celeridade, de bitola estreita, destinado, precipuamente, à proteção do direito ambulatorial, vedada a avaliação de conteúdo fático-probatório, remetendo para o âmbito da ação penal e crivo do Juiz primevo a avaliação da matéria, onde pode ser amplamente debatida, sob pena de violação do devido processo legal. 4- O Juízo ad quem não pode adentrar no mérito de questão não submetida a crivo do Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 5- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida em parte.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 100342-03.2017.8.09.0000, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/05/2017, DJe 2289 de 19/06/2017)
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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