TJGO 100529-46.2015.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstrada a materialidade do delito por intermédio de Laudos Periciais e comprovada a autoria do apelante, especialmente pela apreensão de considerável quantidade de substâncias em seu poder e declarações dos policiais, impossível acolher os pleitos absolutório e desclassificatório. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DE OFÍCIO. 2. Demonstrada a inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal (conduta social, motivos e consequências), torna-se impositiva a readequação da pena basilar. DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. GRAU MÁXIMO. APLICABILIDADE. 3 - Imperiosa a redução da pena no seu grau máximo, 2/3 (dois terços), em razão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que já foi utilizado o critério da natureza e quantidade da droga apreendida na fixação da pena-base, evidenciando-se bis in idem sua adoção nas duas fases de fixação da pena. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PROVIDO. 4 - De acordo com a orientação da Suprema Corte, afastada a disposição constante do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8072/90, não há mais óbices à fixação de outros regimes nos delitos tidos como hediondos ou a eles equiparados, devendo o regime prisional ser fixado com estrita obediência ao artigo 33, § 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. 5 - Tornando-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sua aplicação para o apelante é medida imperativa. DE OFÍCIO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 6 - Concede-se, de ofício, ao apelante o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em liberdade, quando a prisão cautelar se mostrar mais gravosa do que a própria reprimenda corpórea delineada. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA E CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 100529-46.2015.8.09.0011, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/05/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstrada a materialidade do delito por intermédio de Laudos Periciais e comprovada a autoria do apelante, especialmente pela apreensão de considerável quantidade de substâncias em seu poder e declarações dos policiais, impossível acolher os pleitos absolutório e desclassificatório. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DE OFÍCIO. 2. Demonstrada a inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal (conduta social, motivos e consequências), torna-se impositiva a readequação da pena basilar. DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. GRAU MÁXIMO. APLICABILIDADE. 3 - Imperiosa a redução da pena no seu grau máximo, 2/3 (dois terços), em razão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que já foi utilizado o critério da natureza e quantidade da droga apreendida na fixação da pena-base, evidenciando-se bis in idem sua adoção nas duas fases de fixação da pena. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PROVIDO. 4 - De acordo com a orientação da Suprema Corte, afastada a disposição constante do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8072/90, não há mais óbices à fixação de outros regimes nos delitos tidos como hediondos ou a eles equiparados, devendo o regime prisional ser fixado com estrita obediência ao artigo 33, § 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. 5 - Tornando-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sua aplicação para o apelante é medida imperativa. DE OFÍCIO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 6 - Concede-se, de ofício, ao apelante o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em liberdade, quando a prisão cautelar se mostrar mais gravosa do que a própria reprimenda corpórea delineada. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA E CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 100529-46.2015.8.09.0011, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/05/2017, DJe 2276 de 29/05/2017)
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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