TJGO 100735-82.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O conjunto probatório formado na instrução criminal é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Mantém-se a condenação. 2- RECONHECIMENTO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. INSUCESSO. A semi-imputabilidade do réu resta rechaçada tendo em vista a sua plena lucidez e eficiência mental ao tempo do crime. Sobretudo porque estava transitando nos arredores de uma distribuidora de bebidas, trazendo consigo 71 porções de cocaína, devidamente preparadas para a venda, bem como detinha consigo a quantia de R$482,00 e 02 celulares. Além disso, sequer foram arroladas testemunhas pela defesa que confirmassem a situação de submissão do acusado às drogas. 3- DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO RÉU. INVIABILIDADE. Não constatadas atecnias do processo dosimétrico, estando a pena-base, inclusive, arbitrada no mínimo legal, impende, por excelência, a manutenção da reprimenda aplicada ao réu, sem modificações. 4- MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. A reincidência específica do réu respalda a manutenção do regime de expiação da pena mais gravoso. 5- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE. Se o réu não preenche os requisitos objetivo e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, obstada está a substituição da pena privativa de liberdade pretendida. 6- RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A pena de perdimento de bens no caso de tráfico de drogas não é efeito automático da sentença, devendo ser declarada e fundamentada pelo magistrado singular. A ausência na sentença de manifestação expressa sobre o perdimento dos bens, enseja a obrigatoriedade de que o Juízo de piso se manifeste acerca desta questão, sob pena de supressão de instância. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 100735-82.2017.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/01/2018, DJe 2449 de 19/02/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O conjunto probatório formado na instrução criminal é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Mantém-se a condenação. 2- RECONHECIMENTO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. INSUCESSO. A semi-imputabilidade do réu resta rechaçada tendo em vista a sua plena lucidez e eficiência mental ao tempo do crime. Sobretudo porque estava transitando nos arredores de uma distribuidora de bebidas, trazendo consigo 71 porções de cocaína, devidamente preparadas para a venda, bem como detinha consigo a quantia de R$482,00 e 02 celulares. Além disso, sequer foram arroladas testemunhas pela defesa que confirmassem a situação de submissão do acusado às drogas. 3- DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO RÉU. INVIABILIDADE. Não constatadas atecnias do processo dosimétrico, estando a pena-base, inclusive, arbitrada no mínimo legal, impende, por excelência, a manutenção da reprimenda aplicada ao réu, sem modificações. 4- MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. A reincidência específica do réu respalda a manutenção do regime de expiação da pena mais gravoso. 5- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE. Se o réu não preenche os requisitos objetivo e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, obstada está a substituição da pena privativa de liberdade pretendida. 6- RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A pena de perdimento de bens no caso de tráfico de drogas não é efeito automático da sentença, devendo ser declarada e fundamentada pelo magistrado singular. A ausência na sentença de manifestação expressa sobre o perdimento dos bens, enseja a obrigatoriedade de que o Juízo de piso se manifeste acerca desta questão, sob pena de supressão de instância. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 100735-82.2017.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/01/2018, DJe 2449 de 19/02/2018)
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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