TJGO 100736-43.2012.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DA OITIVA DE TESTEMUNHA. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DO RÉU. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA/SUPRESSÃO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DOS VETORES MODULARES. ANTECEDENTES NEGATIVOS. FUNDAMENTOS DIVERSOS. REINCIDÊNCIA AFASTADA. ABRANDAMENTO DO REGIME EXPIATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1- Incabível falar em cerceamento do direito de defesa a partir da audiência de instrução e julgamento quando comprovada as inúmeras tentativas infrutíferas de citar o processado, sendo que, após determinada sua cientificação por hora certa, ainda assim deixa de comparecer, tendo decretada sua revelia, conforme determina o artigo 367, do Código de Ritos. 2- Verificado que o defensor do apelante não compareceu na audiência designada para a inquirição da testemunha, apesar de devidamente intimado, e nem antes do próximo ato processual justificou sua impossibilidade de não comparecer ou requereu, expressamente, no sentido de querer ouvi-la, não há que se alegar supressão do direito de defesa. A referida testemunha, embora intimada, não atendeu ao chamamento judicial, acabando por ser dispensada pela acusação, já que a defesa havia reiterado o rol da parte contrária. 3- Constata-se o dolo preordenado do acusado quando na data da negociação com as vítimas, age com vontade própria e com plena consciência de que não teria condições de escriturar o imóvel e de quitar os cheques emitidos em favor de outro ofendido, restando clara a intenção do acusado em obter vantagem indevida para si, vendendo coisa alheia como própria. 4- Imperioso o redimensionamento da pena-base quando o juízo singular procede com desacerto na valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 5- Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes criminais pela ocorrência de sentenças penais condenatórias ainda que ultrapassado o período depurador de cinco anos (Precedentes do STJ). Afasta-se a reincidência quando a ação penal considerada para tal declarou extinta a punibilidade do processado pelo cumprimento de transação penal, não havendo outras condenações transitadas em julgado caracterizadoras do artigo 63 do Código Penal. 6- É de rigor o abrandamento do regime expiatório para o aberto, se em consonância com a alínea “c” do §2º do artigo 33 do Diploma Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando autorizado pelo artigo 44 do Código Penal, máxime quando afastada a reincidência. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 100736-43.2012.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/12/2017, DJe 2447 de 15/02/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DA OITIVA DE TESTEMUNHA. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DO RÉU. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA/SUPRESSÃO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DOS VETORES MODULARES. ANTECEDENTES NEGATIVOS. FUNDAMENTOS DIVERSOS. REINCIDÊNCIA AFASTADA. ABRANDAMENTO DO REGIME EXPIATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1- Incabível falar em cerceamento do direito de defesa a partir da audiência de instrução e julgamento quando comprovada as inúmeras tentativas infrutíferas de citar o processado, sendo que, após determinada sua cientificação por hora certa, ainda assim deixa de comparecer, tendo decretada sua revelia, conforme determina o artigo 367, do Código de Ritos. 2- Verificado que o defensor do apelante não compareceu na audiência designada para a inquirição da testemunha, apesar de devidamente intimado, e nem antes do próximo ato processual justificou sua impossibilidade de não comparecer ou requereu, expressamente, no sentido de querer ouvi-la, não há que se alegar supressão do direito de defesa. A referida testemunha, embora intimada, não atendeu ao chamamento judicial, acabando por ser dispensada pela acusação, já que a defesa havia reiterado o rol da parte contrária. 3- Constata-se o dolo preordenado do acusado quando na data da negociação com as vítimas, age com vontade própria e com plena consciência de que não teria condições de escriturar o imóvel e de quitar os cheques emitidos em favor de outro ofendido, restando clara a intenção do acusado em obter vantagem indevida para si, vendendo coisa alheia como própria. 4- Imperioso o redimensionamento da pena-base quando o juízo singular procede com desacerto na valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 5- Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes criminais pela ocorrência de sentenças penais condenatórias ainda que ultrapassado o período depurador de cinco anos (Precedentes do STJ). Afasta-se a reincidência quando a ação penal considerada para tal declarou extinta a punibilidade do processado pelo cumprimento de transação penal, não havendo outras condenações transitadas em julgado caracterizadoras do artigo 63 do Código Penal. 6- É de rigor o abrandamento do regime expiatório para o aberto, se em consonância com a alínea “c” do §2º do artigo 33 do Diploma Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando autorizado pelo artigo 44 do Código Penal, máxime quando afastada a reincidência. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 100736-43.2012.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/12/2017, DJe 2447 de 15/02/2018)
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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