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Jurisprudência


TJGO 100831-97.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM AFRONTA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1- O reconhecimento de pessoa sem o cumprimento das formalidades prescritas no art. 226, do CPP, não tem o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, pois se trata de mera irregularidade, especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos a respaldar a condenação. 2- Preliminar rejeitada. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES OU FURTO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 3- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria dos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas, consumados com a inversão da posse dos bens subtraídos, não sobra espaço às soluções absolutórias e desclassificatórias. 4- Deve ser redimensionado o patamar de aumento da agravante da reincidência em adequação à finalidade de prevenção especial positiva da pena (ressocialização). 5- Considerando que, mediante única ação, o apelante praticou dois crimes de roubo, correta a aplicação do concurso formal. 6- A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a privativa de liberdade. 7- Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade a reincidente condenado em regime fechado que permaneceu preso durante toda a instrução processual. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 100831-97.2017.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/12/2017, DJe 2406 de 14/12/2017)

Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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