main-banner

Jurisprudência


TJGO 1016-64.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. Provadas sobremaneira a materialidade e a autoria do delito de estelionato, bem como os elementos objetivos e subjetivos do tipo, consistentes em induzir alguém em erro, com o fim especial de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, além do dolo da locupletação ilegal, impõe-se a manutenção do édito condenatório. 2 - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em participação de menor importância (art. 29, do CP), quando o próprio apelante praticou, sozinho, a ação nuclear do crime de estelionato, obtendo para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante ardil. 3 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INSUCESSO. Inviável a desclassificação para a forma tentada quando resta comprovado nos autos a obtenção da vantagem ilícita pelo apelante e a efetiva ocorrência do prejuízo para a vítima. 4 - REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. Deve ser mantida a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal, com fundamento na valoração negativa das consequências do delito, quando devidamente comprovado o prejuízo excessivamente oneroso à vítima de parcos recursos financeiros e conhecimentos jurídicos. Precedentes do STJ. 5 - REGIME EXPIATÓRIO. SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. Tratando-se de apelante reincidente, embora condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, correta a fixação do regime prisional semiaberto. Inteligência da Súmula n. 269 do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 1016-64.2016.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/11/2017, DJe 2395 de 28/11/2017)

Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão