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Jurisprudência


TJGO 101651-97.2012.8.09.0044 - APELACAO CIVEL    

Ementa
Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais. Comunicação de suposto crime à autoridade policial e reconhecimento de bens apreendidos como produto do crime (fios de cobre). Denunciação da Lide. Incomportável. É incomportável a denunciação da lide se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro. II - Prescrição. Trienal. Não ocorrência. Termo Inicial. Trânsito em julgado da sentença penal. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação civil de reparação de danos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal e não do suposto evento danoso. Não havendo, no caso, o transcurso do prazo do triênio prescricional, não está consumada a prescrição da pretensão inicial. III - Exercício regular de um direito. Ausência de excesso. Inocorrência de ato ilícito. A comunicação de suposto crime à autoridade policial pelos funcionários da empresa de telefonia, vítima de crime de furto, e o reconhecimento dos bens apreendidos como produto do crime sofrido não são motivos para ensejar responsabilização pelos danos alegados, se traduz em legítimo exercício regular de um direito, não implicando em responsabilidade indenizatória. IV - Ausência de comprovação de má-fé. Ônus da parte autora/apelada. A procedência do pedido indenizatório sujeita-se à demonstração de que os funcionários da empresa de telefonia tinham a ciência da inocência do acusado ou da origem lícita dos bens apreendidos, ou seja, comprovação da má-fé atribuíveis aos comunicantes, inexistentes esses elementos, por óbvio, não há se falar em ato ilícito, descabendo a pretensão indenizatória. V - Ônus sucumbenciais. Inversão. Parte vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita. A parte vencida em todo pedido responde pelas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil/73, observando-se, entretanto, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça. Apelação Cível conhecida e provida. (TJGO, APELACAO CIVEL 101651-97.2012.8.09.0044, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)

Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : FORMOSA
Livro : (S/R)
Comarca : FORMOSA
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