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Jurisprudência


TJGO 102128-76.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO/CONGRUÊNCIA. É sabido que no processo legal o réu se defende dos fatos, o que torna irrelevante a capitulação legal descrita na peça acusatória, podendo o magistrado dar a classificação jurídica que melhor entender ao evento delituoso descrito explícita ou implicitamente, e, inclusive, aplicar pena mais grave, sem necessidade de oitiva prévia da defesa. A hipótese dos autos, caracteriza-se emendatio libelli, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em necessidade de aditamento da denúncia, pois os fatos foram descritos com precisão no aditamento da denúncia. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, não remanescendo dúvida de que o agente conduziu veículo que sabia ser de origem ilícita. A jurisprudência desta Corte tem sedimentado o entendimento de que a apreensão do veículo de procedência ilegal na posse do agente gera para ele o ônus de demonstrar que não conhecia a origem ilícita do bem, não havendo que se cogitar em violação ao princípio da presunção de inocência. REDUÇÃO DA PENA. EXACERBAMENTO. POSSIBILIDADE. Verificado nos autos que a pena aplicada foi exacerbada, impõe-se a redução da reprimenda. MODIFICAÇÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser mantido o regime semiaberto, em face da reincidência do apelante, bem como por estar em conformidade com as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 102128-76.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/11/2017, DJe 2395 de 28/11/2017)

Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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