TJGO 102223-02.2012.8.09.0158 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Preliminar. prequestionamento. Inexistente qualquer vício em termos constitucionais ou infraconstitucionais, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em Instância Superior. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. Desclassificação para uso. Impossibilidade. Impõe-se referendar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, da mesma forma que a desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. MITIGAÇÃO DA PENA. A pena-base e a pena de multa deverão ser fixadas proporcionalmente as circunstancias judiciais desfavoráveis ao apelante. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. Se a dirigente do feito não fundamenta o quantum estabelecido para a redutora do tráfico privilegiado, impõe-se sua modificação, e, considerando-se a pequena quantidade de droga, tal índice deve ser o máximo. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Tendo em vista a redução da pena, o crime não envolveu violência e grave ameaça, bem como, sendo o condenado primário, cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito e alteração do regime de cumprimento das penas para o aberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 102223-02.2012.8.09.0158, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/10/2017, DJe 2381 de 07/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Preliminar. prequestionamento. Inexistente qualquer vício em termos constitucionais ou infraconstitucionais, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em Instância Superior. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. Desclassificação para uso. Impossibilidade. Impõe-se referendar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, da mesma forma que a desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. MITIGAÇÃO DA PENA. A pena-base e a pena de multa deverão ser fixadas proporcionalmente as circunstancias judiciais desfavoráveis ao apelante. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. Se a dirigente do feito não fundamenta o quantum estabelecido para a redutora do tráfico privilegiado, impõe-se sua modificação, e, considerando-se a pequena quantidade de droga, tal índice deve ser o máximo. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Tendo em vista a redução da pena, o crime não envolveu violência e grave ameaça, bem como, sendo o condenado primário, cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito e alteração do regime de cumprimento das penas para o aberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 102223-02.2012.8.09.0158, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/10/2017, DJe 2381 de 07/11/2017)
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
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