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Jurisprudência


TJGO 102974-23.2010.8.09.0040 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. 1. Conforme disposto no artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Na hipótese vertente, da leitura da ata da sessão de julgamento extrai-se que não houve qualquer alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados, o que revela a preclusão do exame do tema. REGRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. RELATIVA AO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES. 2. Ressalte-se que ainda que a matéria não estivesse preclusa, a incomunicabilidade assegurada por lei diz respeito ao mérito do julgamento e tem como objetivo impedir que o jurado exteriorize sua forma de decidir e venha influir, quer favorecendo, quer prejudicando qualquer das partes, o que não ocorreu na espécie. Ademais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela absoluta ou relativa. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 102974-23.2010.8.09.0040, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/03/2017, DJe 2268 de 16/05/2017)

Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : EDEIA
Livro : (S/R)
Comarca : EDEIA
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