TJGO 103890-46.2016.8.09.0105 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. AMEAÇA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA INQUIRITÓRIA NO JUÍZO DEPRECADO. INOCORRÊNCIA. O defensor do acusado possuía todas as condições de acompanhar o andamento da carta precatória, bem como as datas designadas para a realização dos devidos atos processuais, ao teor do que prevê a Súmula 273 da Corte Superior de Justiça. Mormente seguindo a inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal, no qual vigora o princípio do pass de nullité sans grief. 2 - FURTOS QUALIFICADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. O conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria dos dois crimes de furto qualificados pelo concurso de pessoas, durante o repouso noturno, com liderança por parte do acusado e organizada divisão de tarefas e premeditação dos ilícitos, não tendo que se falar em redimensionamento da pena basilar. 3 - AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE PENAL. INSUCESSO. As declarações das vítimas, reforçadas pelo teor das transcrições das conversas telefônicas, demonstram a ocorrência do crime de ameaça. 4- FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. Merece reestruturação as penas-base aplicadas aos furtos, bem como à ameaça, se algumas das circunstâncias judiciais foram equivocadamente analisadas e consideradas em desfavor do acusado. 5 - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INCOMPORTABILIDADE. Não se deve considerar razoável o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo entre as condutas nos períodos do cometimento dos dois furtos é superior a 30 dias. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 103890-46.2016.8.09.0105, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2290 de 20/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. AMEAÇA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA INQUIRITÓRIA NO JUÍZO DEPRECADO. INOCORRÊNCIA. O defensor do acusado possuía todas as condições de acompanhar o andamento da carta precatória, bem como as datas designadas para a realização dos devidos atos processuais, ao teor do que prevê a Súmula 273 da Corte Superior de Justiça. Mormente seguindo a inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal, no qual vigora o princípio do pass de nullité sans grief. 2 - FURTOS QUALIFICADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. O conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria dos dois crimes de furto qualificados pelo concurso de pessoas, durante o repouso noturno, com liderança por parte do acusado e organizada divisão de tarefas e premeditação dos ilícitos, não tendo que se falar em redimensionamento da pena basilar. 3 - AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE PENAL. INSUCESSO. As declarações das vítimas, reforçadas pelo teor das transcrições das conversas telefônicas, demonstram a ocorrência do crime de ameaça. 4- FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. Merece reestruturação as penas-base aplicadas aos furtos, bem como à ameaça, se algumas das circunstâncias judiciais foram equivocadamente analisadas e consideradas em desfavor do acusado. 5 - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INCOMPORTABILIDADE. Não se deve considerar razoável o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo entre as condutas nos períodos do cometimento dos dois furtos é superior a 30 dias. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 103890-46.2016.8.09.0105, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2290 de 20/06/2017)
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
MINEIROS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MINEIROS
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