TJGO 103899-32.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA TÉCNICA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO AO FINAL DO PROCESSO. OFÍCIO CIRCULAR Nº 106/2010-SEC DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. MERA ORIENTAÇÃO. 1 - Se a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários devem ser adiantados pela parte Autora, porém, caso seja beneficiária da assistência judiciária, não há como exigi-los antecipadamente, devendo ser aplicado o preceituado no art. 11, da Lei 1.060/50, vigente à época da concessão do benefício, e no art. 6º do Decreto Judiciário nº 858/2013, com o pagamento ao final, pela parte vencida. Assim se a parte for sucumbente deve o Estado de Goiás arcar com os honorários periciais, caso contrário a seguradora tem o dever de arcar; 2 - O valor a ser pago no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), é adequado e suficiente para retribuir o trabalho do perito, mormente porque condizente com a média da exigência praticada no mercado, no âmbito forense; 3 - Quanto ao provimento expedido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, Ofício Circular nº 106/2010-SEC, este não possui vinculação obrigatória, servindo apenas para direcionar um parâmetro em casos similares, e por se tratar de uma recomendação e não determinação, a fixação do valor dos honorários do perito integra o poder discricionário do julgador, ante a liberdade no exercício do livre convencimento que a atividade judicante lhe pertine. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 103899-32.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2079 de 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA TÉCNICA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO AO FINAL DO PROCESSO. OFÍCIO CIRCULAR Nº 106/2010-SEC DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. MERA ORIENTAÇÃO. 1 - Se a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários devem ser adiantados pela parte Autora, porém, caso seja beneficiária da assistência judiciária, não há como exigi-los antecipadamente, devendo ser aplicado o preceituado no art. 11, da Lei 1.060/50, vigente à época da concessão do benefício, e no art. 6º do Decreto Judiciário nº 858/2013, com o pagamento ao final, pela parte vencida. Assim se a parte for sucumbente deve o Estado de Goiás arcar com os honorários periciais, caso contrário a seguradora tem o dever de arcar; 2 - O valor a ser pago no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), é adequado e suficiente para retribuir o trabalho do perito, mormente porque condizente com a média da exigência praticada no mercado, no âmbito forense; 3 - Quanto ao provimento expedido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, Ofício Circular nº 106/2010-SEC, este não possui vinculação obrigatória, servindo apenas para direcionar um parâmetro em casos similares, e por se tratar de uma recomendação e não determinação, a fixação do valor dos honorários do perito integra o poder discricionário do julgador, ante a liberdade no exercício do livre convencimento que a atividade judicante lhe pertine. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 103899-32.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2079 de 01/08/2016)
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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