TJGO 104-49.2011.8.09.0076 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO PROCEDÊNCIA. Mantém-se a decisão de pronúncia que atende satisfatoriamente à necessidade de motivação das decisões judiciais, ilidindo não só a alegada nulidade, uma vez que devidamente enfrentada a tese da legítima defesa da honra, como também a eventual caracterização de inexigibilidade de conduta diversa. Ademais, não tendo o recorrente demonstrado, concretamente, o prejuízo por ele suportado, mostra-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief - art. 563 do CPP. 2- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ATIGO 413 DO CPP. INSUCESSO. Não padece de nulidade a pronúncia que, seguindo a determinação constitucionalmente prevista pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, aprecia todas as questões apresentadas pela defesa nas alegações finais, ressaltando-se a desnecessidade de menção expressa a cada uma das teses, quando, pela própria solução encontrada, resta induvidoso que o julgador optou por entendimento diverso daquele sustentado. 3- EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. A discussão entre vítima e réu decorrente de motivo fútil, por si só, não afasta o reconhecimento da qualificadora em questão. 4- RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - ART. 121, §1º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. Não prospera o pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena relativa ao homicídio privilegiado, por se tratar de assunto atinente ao mérito da causa, reservado ao Tribunal do Júri. 5- AFASTAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DE OUTRA. NECESSIDADE. RESGUARDAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Verificada a desnecessidade de cumprimento de determinadas medidas cautelares não prisionais, visto que o recorrente reside em outro Estado da Federação, é de rigor o afastamento de algumas e, para preservar a instrução processual e futura aplicação da lei penal, adequada a fixação de outra substitutiva. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 104-49.2011.8.09.0076, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/11/2016, DJe 2171 de 19/12/2016)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO PROCEDÊNCIA. Mantém-se a decisão de pronúncia que atende satisfatoriamente à necessidade de motivação das decisões judiciais, ilidindo não só a alegada nulidade, uma vez que devidamente enfrentada a tese da legítima defesa da honra, como também a eventual caracterização de inexigibilidade de conduta diversa. Ademais, não tendo o recorrente demonstrado, concretamente, o prejuízo por ele suportado, mostra-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief - art. 563 do CPP. 2- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ATIGO 413 DO CPP. INSUCESSO. Não padece de nulidade a pronúncia que, seguindo a determinação constitucionalmente prevista pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, aprecia todas as questões apresentadas pela defesa nas alegações finais, ressaltando-se a desnecessidade de menção expressa a cada uma das teses, quando, pela própria solução encontrada, resta induvidoso que o julgador optou por entendimento diverso daquele sustentado. 3- EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. A discussão entre vítima e réu decorrente de motivo fútil, por si só, não afasta o reconhecimento da qualificadora em questão. 4- RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - ART. 121, §1º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. Não prospera o pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena relativa ao homicídio privilegiado, por se tratar de assunto atinente ao mérito da causa, reservado ao Tribunal do Júri. 5- AFASTAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DE OUTRA. NECESSIDADE. RESGUARDAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Verificada a desnecessidade de cumprimento de determinadas medidas cautelares não prisionais, visto que o recorrente reside em outro Estado da Federação, é de rigor o afastamento de algumas e, para preservar a instrução processual e futura aplicação da lei penal, adequada a fixação de outra substitutiva. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 104-49.2011.8.09.0076, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/11/2016, DJe 2171 de 19/12/2016)
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
IPORA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
IPORA
Mostrar discussão