TJGO 104225-89.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DO INDEFERIMENTO DA SUA REVOGAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREDICADOS PESSOAIS. I - Não há falar-se em ilegalidade da medida extrema, fulcrada a necessidade da custódia cautelar em elementos concretos, para garantia da ordem pública, futura aplicação da lei penal e imprescindibilidade da instrução criminal, notadamente em razão da relevância da conduta delituosa imputada ao paciente, da natureza do crime e o quantum abstratamente cominado ao crime. II - Conquanto excepcional a segregação cautelar, não há ofensa aos princípios constitucionais, máxime quando observados os ditames legais e porque a Carta Magna (art. 5º, LXI) prevê este tipo de custódia, desde que fundamentada pela autoridade judiciária. III - A mera expectativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e os aventados bons predicados pessoais, por si sós, não garantem ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. IV - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 104225-89.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2016, DJe 2030 de 18/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DO INDEFERIMENTO DA SUA REVOGAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREDICADOS PESSOAIS. I - Não há falar-se em ilegalidade da medida extrema, fulcrada a necessidade da custódia cautelar em elementos concretos, para garantia da ordem pública, futura aplicação da lei penal e imprescindibilidade da instrução criminal, notadamente em razão da relevância da conduta delituosa imputada ao paciente, da natureza do crime e o quantum abstratamente cominado ao crime. II - Conquanto excepcional a segregação cautelar, não há ofensa aos princípios constitucionais, máxime quando observados os ditames legais e porque a Carta Magna (art. 5º, LXI) prevê este tipo de custódia, desde que fundamentada pela autoridade judiciária. III - A mera expectativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e os aventados bons predicados pessoais, por si sós, não garantem ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. IV - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 104225-89.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2016, DJe 2030 de 18/05/2016)
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CALDAS NOVAS
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