TJGO 104364-04.2016.8.09.0174 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS LIBIDINOSOS CONTRA VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. TENTATIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. I - Descabem as pretensões absolutória, por insuficiência probatória, e de reconhecimento da modalidade tentada do crime de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ao amparo do princípio do in dubio pro reo, quando provado, sobremaneira, que o apelante levou a vítima menor de idade para uma mata e lá abusou sexualmente, com ela praticando atos libidinosos para satisfazer sua lascívia, sendo preso em flagrante quando deixava o local com a vítima. II - Havendo o acurado exame das circunstâncias judiciais, duas delas desfavoráveis, justa e necessária a fixação da pena-base levemente acima do mínimo legal. III - Consoante disposto no art. 33, § 2º, “a”, do CP, justo e legal que o apelante inicie o cumprimento da pena no regime fechado. IV - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 104364-04.2016.8.09.0174, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/03/2017, DJe 2257 de 28/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS LIBIDINOSOS CONTRA VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. TENTATIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. I - Descabem as pretensões absolutória, por insuficiência probatória, e de reconhecimento da modalidade tentada do crime de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, ao amparo do princípio do in dubio pro reo, quando provado, sobremaneira, que o apelante levou a vítima menor de idade para uma mata e lá abusou sexualmente, com ela praticando atos libidinosos para satisfazer sua lascívia, sendo preso em flagrante quando deixava o local com a vítima. II - Havendo o acurado exame das circunstâncias judiciais, duas delas desfavoráveis, justa e necessária a fixação da pena-base levemente acima do mínimo legal. III - Consoante disposto no art. 33, § 2º, “a”, do CP, justo e legal que o apelante inicie o cumprimento da pena no regime fechado. IV - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 104364-04.2016.8.09.0174, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/03/2017, DJe 2257 de 28/04/2017)
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
SENADOR CANEDO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SENADOR CANEDO
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