TJGO 104487-33.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. CRIME IMPOSSÍVEL. INSUCESSO. Não há que se reconhecer o erro de tipo, quando suficientemente comprovado que o agente tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e plena consciência que não possuía autorização para portar e possuir arma de fogo e munições, seja de uso permitido ou, pior, de uso restrito. Precedentes. Outrossim, é entendimento pacífico dos tribunais de que o crime de porte ou posse ilegal de munição é de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, colocadas em risco tão só com a posse de munição, independentemente se acompanhada ou não da respectiva arma de fogo. 2 - CRIMES ÚNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. Verificada a existência de um único crime/única conduta, pois perpetrada num mesmo contexto fático, aplica-se o princípio da consunção, devendo as circunstâncias dos crimes serem sopesadas em desfavor do acusado no momento da fixação da reprimenda, sob pena de bis in idem. 3 - DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REDUÇÃO PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE. Inviável a modificação das reprimendas se já fixadas no mínimo legal e em total consonância com a legislação hodierna e respeitados os princípios da individualização e da proporcionalidade da pena (art. 5º, XLVI, da Carta Maior). Outrossim, a incidência de atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula n. 231 do STJ. Precedentes. 4 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, não há se falar em conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5 - PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. ILEGALIDADE. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não há que se falar em exclusão da pena de multa, afinal, inexiste previsão legal para o seu afastamento, pois se trata de preceito secundário do tipo penal, tendo caráter obrigatório. Lado outro, é possível o seu eventual parcelamento, porém, tal pedido deve ser apreciado e decidido pelo PEDIDO ATENDIDO NA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. Verifica-se prejudicado o pleito de isenção das custas se já atendido na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 104487-33.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2528 de 20/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. CRIME IMPOSSÍVEL. INSUCESSO. Não há que se reconhecer o erro de tipo, quando suficientemente comprovado que o agente tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e plena consciência que não possuía autorização para portar e possuir arma de fogo e munições, seja de uso permitido ou, pior, de uso restrito. Precedentes. Outrossim, é entendimento pacífico dos tribunais de que o crime de porte ou posse ilegal de munição é de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, colocadas em risco tão só com a posse de munição, independentemente se acompanhada ou não da respectiva arma de fogo. 2 - CRIMES ÚNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. Verificada a existência de um único crime/única conduta, pois perpetrada num mesmo contexto fático, aplica-se o princípio da consunção, devendo as circunstâncias dos crimes serem sopesadas em desfavor do acusado no momento da fixação da reprimenda, sob pena de bis in idem. 3 - DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REDUÇÃO PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE. Inviável a modificação das reprimendas se já fixadas no mínimo legal e em total consonância com a legislação hodierna e respeitados os princípios da individualização e da proporcionalidade da pena (art. 5º, XLVI, da Carta Maior). Outrossim, a incidência de atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula n. 231 do STJ. Precedentes. 4 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, não há se falar em conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5 - PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. ILEGALIDADE. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não há que se falar em exclusão da pena de multa, afinal, inexiste previsão legal para o seu afastamento, pois se trata de preceito secundário do tipo penal, tendo caráter obrigatório. Lado outro, é possível o seu eventual parcelamento, porém, tal pedido deve ser apreciado e decidido pelo PEDIDO ATENDIDO NA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. Verifica-se prejudicado o pleito de isenção das custas se já atendido na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 104487-33.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2528 de 20/06/2018)
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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