TJGO 104653-58.2016.8.09.0069 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º NO PATAMAR MÁXIMO (2/3) E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO V, DA MESMA LEI, NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Impõe-se reduzir a pena base, diante da análise equivocada das elementares do art. 59, do CP. 2- Mantém-se a escolha da fração intermediária de 1/3, referente à minorante do § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, se devidamente motivada na expressiva quantidade da droga apreendida. 3- Deve ser aplicado o patamar mínimo de 1/6, concernente à causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, quando inexiste fundamentação idônea para a exasperação máxima, mormente por não ter levado em conta o grau de interestadualidade do crime. 4- O transporte de exorbitante quantidade de entorpecente, de alto poder deletério, justifica a imposição de regime prisional intermediário, revelando que a substituição do artigo 44, do CP não é suficiente, tampouco recomendável para a reprovação da ação. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 104653-58.2016.8.09.0069, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/04/2017, DJe 2265 de 11/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º NO PATAMAR MÁXIMO (2/3) E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO V, DA MESMA LEI, NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Impõe-se reduzir a pena base, diante da análise equivocada das elementares do art. 59, do CP. 2- Mantém-se a escolha da fração intermediária de 1/3, referente à minorante do § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, se devidamente motivada na expressiva quantidade da droga apreendida. 3- Deve ser aplicado o patamar mínimo de 1/6, concernente à causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, quando inexiste fundamentação idônea para a exasperação máxima, mormente por não ter levado em conta o grau de interestadualidade do crime. 4- O transporte de exorbitante quantidade de entorpecente, de alto poder deletério, justifica a imposição de regime prisional intermediário, revelando que a substituição do artigo 44, do CP não é suficiente, tampouco recomendável para a reprovação da ação. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 104653-58.2016.8.09.0069, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/04/2017, DJe 2265 de 11/05/2017)
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GUAPO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GUAPO
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