TJGO 105192-62.2016.8.09.0024 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, §1º, C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Nos crimes contra a liberdade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima é de relevante importância, alicerçada à prova testemunhal, produzida na fase inquisitiva e confirmada em juízo, de forma que constitui elemento probatório suficiente a confirmar a prática, pelo apelante, do crime de estupro. Reveste-se, pois, de maior valia em relação à negativa do acusado em sede judicial, a quem competiria desconstituir a autoria a ele imputada. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime de estupro por meio do acervo probatório, inexistindo dúvida de que o réu, aproveitando-se da condição de ser padastro da vítima, praticou com ela conjunção carnal, é de se manter a sua condenação pelo crime descrito no artigo 213, § 1º, combinado com os artigos 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal. 2- DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS TRÊS ETAPAS DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. Não há óbice que a sanção primária seja aplicada acima do mínimo, quando cinco circunstâncias judiciais são sopesadas como desfavoráveis ao apelante, pautada em fundamentação idônea. As dosimetrias efetuadas respeitaram o sistema trifásico, ex vi do artigo 68 do Código Penal, tendo a magistrada analisado, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do mesmo Diploma Legal, para a obtenção da pena-base, sopesando os fatores de aplicação da reprimenda nas suas diferentes etapas, de modo que não há falar em redução. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 105192-62.2016.8.09.0024, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/02/2018, DJe 2475 de 27/03/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, §1º, C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Nos crimes contra a liberdade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima é de relevante importância, alicerçada à prova testemunhal, produzida na fase inquisitiva e confirmada em juízo, de forma que constitui elemento probatório suficiente a confirmar a prática, pelo apelante, do crime de estupro. Reveste-se, pois, de maior valia em relação à negativa do acusado em sede judicial, a quem competiria desconstituir a autoria a ele imputada. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime de estupro por meio do acervo probatório, inexistindo dúvida de que o réu, aproveitando-se da condição de ser padastro da vítima, praticou com ela conjunção carnal, é de se manter a sua condenação pelo crime descrito no artigo 213, § 1º, combinado com os artigos 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal. 2- DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS TRÊS ETAPAS DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. Não há óbice que a sanção primária seja aplicada acima do mínimo, quando cinco circunstâncias judiciais são sopesadas como desfavoráveis ao apelante, pautada em fundamentação idônea. As dosimetrias efetuadas respeitaram o sistema trifásico, ex vi do artigo 68 do Código Penal, tendo a magistrada analisado, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do mesmo Diploma Legal, para a obtenção da pena-base, sopesando os fatores de aplicação da reprimenda nas suas diferentes etapas, de modo que não há falar em redução. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 105192-62.2016.8.09.0024, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/02/2018, DJe 2475 de 27/03/2018)
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Mostrar discussão