TJGO 105447-73.2016.8.09.0168 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÓBICE. O conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, praticado pelo apelante, não tendo que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação. 2 - DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Nos termos do artigo 64, inciso I, do CP, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. Todavia, nada impede que seja considerada como maus antecedentes. Precedentes do STF, STJ e TJGO. Não obstante a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aliada à natureza e quantidade da droga, o que justifica a fixação acima do piso legal, viável a mitigação da pena-base, por se mostrar um pouco exacerbada. 3 - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ser o apelante possuidor de maus antecedentes e dedicar-se a atividades criminosas. 4- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. Se o acusado, autuado em flagrante delito, assim permaneceu durante toda a tramitação processual, melhor nessa condição aguardar o julgamento do apelo. Especialmente se não modificada a necessidade da segregação cautelar. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 105447-73.2016.8.09.0168, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2465 de 13/03/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÓBICE. O conjunto probatório formado pelo inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, praticado pelo apelante, não tendo que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação. 2 - DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Nos termos do artigo 64, inciso I, do CP, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. Todavia, nada impede que seja considerada como maus antecedentes. Precedentes do STF, STJ e TJGO. Não obstante a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aliada à natureza e quantidade da droga, o que justifica a fixação acima do piso legal, viável a mitigação da pena-base, por se mostrar um pouco exacerbada. 3 - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ser o apelante possuidor de maus antecedentes e dedicar-se a atividades criminosas. 4- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. Se o acusado, autuado em flagrante delito, assim permaneceu durante toda a tramitação processual, melhor nessa condição aguardar o julgamento do apelo. Especialmente se não modificada a necessidade da segregação cautelar. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 105447-73.2016.8.09.0168, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2465 de 13/03/2018)
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
AGUAS LINDAS DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
AGUAS LINDAS DE GOIAS
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