TJGO 105581-76.2014.8.09.0134 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESNECESSIDADE. RETIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, DE OFÍCIO. NECESSIDADE. 1. Mantém-se a condenação pela prática da infração penal de vias de fato, quando demonstradas, de forma satisfatória, a materialidade e autoria da aludida contravenção, não havendo falar-se em absolvição por insuficiência de provas. 2. Imperiosa a manutenção do quantum fixado pelo sentenciante, a título de prestação pecuniária, quando tal valor revela-se razoável e, ainda, se o apelante não fez prova da alegada incapacidade financeira. 3. Verificado o desacerto do magistrado de piso, ao estabelecer a pena privativa de liberdade na modalidade detenção, para punir uma contravenção penal a que a lei comina a modalidade de prisão simples, imperioso que se proceda, de ofício, à retificação da espécie de reprimenda corpórea. Bem assim, em não sendo fixado o regime prisional de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o Tribunal suprir a omissão, para, na hipótese, determiná-lo no modo aberto. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, RETIFICADA A ESPÉCIE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXADO O REGIME PRISIONAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 105581-76.2014.8.09.0134, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2514 de 29/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESNECESSIDADE. RETIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, DE OFÍCIO. NECESSIDADE. 1. Mantém-se a condenação pela prática da infração penal de vias de fato, quando demonstradas, de forma satisfatória, a materialidade e autoria da aludida contravenção, não havendo falar-se em absolvição por insuficiência de provas. 2. Imperiosa a manutenção do quantum fixado pelo sentenciante, a título de prestação pecuniária, quando tal valor revela-se razoável e, ainda, se o apelante não fez prova da alegada incapacidade financeira. 3. Verificado o desacerto do magistrado de piso, ao estabelecer a pena privativa de liberdade na modalidade detenção, para punir uma contravenção penal a que a lei comina a modalidade de prisão simples, imperioso que se proceda, de ofício, à retificação da espécie de reprimenda corpórea. Bem assim, em não sendo fixado o regime prisional de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o Tribunal suprir a omissão, para, na hipótese, determiná-lo no modo aberto. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, RETIFICADA A ESPÉCIE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXADO O REGIME PRISIONAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 105581-76.2014.8.09.0134, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2514 de 29/05/2018)
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
Mostrar discussão