TJGO 105861-90.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REALIZAÇÃO GRATUITA DO EXAME. LEVANTAMENTO DA VERBA POR ALVARÁ. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. RESTITUIÇÃO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. I - No substabelecimento de mandato conferido ao advogado que ora subscreve a petição recursal (fl. 56), consta a seguinte delegação: “Os poderes que me foram conferidos para a plena defesa dos interesses da Outorgante nas ações que têm por objeto o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, ficando, desde já, VEDADO receber, dar quitação e levantar o crédito proveniente de alvarás de pagamento, em nome de qualquer pessoa física, devendo todo e qualquer levantamento, judicial ou em Instituições Financeiras, ser liberado mediante Documento de ordem de Crédito (DOC) ou Transferências Eletrônica Disponível (TED), onde a Outorgante figure, em conjunto ou isoladamente, como beneficiária do crédito, devendo a remessa dos recursos, em qualquer caso, ser feita através de depósito bancário (…).” II - Nota-se que ao atual procurador não foram outorgados poderes especiais para proceder o pretendido levantamento, o que impossibilita sejam os honorários periciais restituídos através de alvará judicial. O artigo 38, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do aludido substabelecimento exigia essa excepcionalidade para os poderes conferidos ao advogado. Ademais, não há nos autos procuração posterior que tenha outorgado poderes especiais para esse desiderato, o que poderia autorizar o pretendido levantamento. III - Ante a ausência de poderes especiais, regular a restituição dos honorários através de transferência bancária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 105861-90.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REALIZAÇÃO GRATUITA DO EXAME. LEVANTAMENTO DA VERBA POR ALVARÁ. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. RESTITUIÇÃO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. I - No substabelecimento de mandato conferido ao advogado que ora subscreve a petição recursal (fl. 56), consta a seguinte delegação: “Os poderes que me foram conferidos para a plena defesa dos interesses da Outorgante nas ações que têm por objeto o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, ficando, desde já, VEDADO receber, dar quitação e levantar o crédito proveniente de alvarás de pagamento, em nome de qualquer pessoa física, devendo todo e qualquer levantamento, judicial ou em Instituições Financeiras, ser liberado mediante Documento de ordem de Crédito (DOC) ou Transferências Eletrônica Disponível (TED), onde a Outorgante figure, em conjunto ou isoladamente, como beneficiária do crédito, devendo a remessa dos recursos, em qualquer caso, ser feita através de depósito bancário (…).” II - Nota-se que ao atual procurador não foram outorgados poderes especiais para proceder o pretendido levantamento, o que impossibilita sejam os honorários periciais restituídos através de alvará judicial. O artigo 38, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do aludido substabelecimento exigia essa excepcionalidade para os poderes conferidos ao advogado. Ademais, não há nos autos procuração posterior que tenha outorgado poderes especiais para esse desiderato, o que poderia autorizar o pretendido levantamento. III - Ante a ausência de poderes especiais, regular a restituição dos honorários através de transferência bancária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 105861-90.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
CRIXAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CRIXAS
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