TJGO 106517-98.2010.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. 1 - Impõe-se referendar o édito condenatório quando o conjunto probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e autoria do crime de furto, em especial pela confissão do apelante e depoimentos testemunhais. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DESPROVIDO. 2 - Não é possível a fixação da pena no mínimo legal, tendo em vista que a existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) justifica a fixação do tratamento punitivo acima do mínimo previsto abstratamente. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DE OFÍCIO. 3 - Para efeito prescricional não se computa o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, consoante a Súmula 497 do STF. Constatado que, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal suficiente à prescrição, tomando-se como base a reprimenda em concreto firmada por Corte de Justiça, há de ser declarado o seu reconhecimento, na modalidade retroativa e, em consequência, extingue-se a punibilidade do apelante. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 106517-98.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/11/2016, DJe 2195 de 24/01/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. 1 - Impõe-se referendar o édito condenatório quando o conjunto probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e autoria do crime de furto, em especial pela confissão do apelante e depoimentos testemunhais. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DESPROVIDO. 2 - Não é possível a fixação da pena no mínimo legal, tendo em vista que a existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) justifica a fixação do tratamento punitivo acima do mínimo previsto abstratamente. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DE OFÍCIO. 3 - Para efeito prescricional não se computa o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, consoante a Súmula 497 do STF. Constatado que, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal suficiente à prescrição, tomando-se como base a reprimenda em concreto firmada por Corte de Justiça, há de ser declarado o seu reconhecimento, na modalidade retroativa e, em consequência, extingue-se a punibilidade do apelante. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 106517-98.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/11/2016, DJe 2195 de 24/01/2017)
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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