TJGO 106590-70.2010.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO NA TABELA DE INVALIDEZ. LACUNA LEGISLATIVA. ANALOGIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. No caso em análise, considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, o qual reconheceu a necessidade do prévio requerimento administrativo pelo Segurado, antes da postulação de seu direito na via judiciária, bem como estabeleceu a forma de introdução deste entendimento, com a aplicação da regra de transição para as ações em curso, deve ser reconhecido o interesse de agir do Autor, em razão de o Réu ter contestado o mérito, o que configura a resistência à pretensão apresentada judicialmente. 2. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da indenização securitária começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho, consoante o teor da Súmula nº 278/STJ, que, no caso, ocorreu na data da aposentadoria por invalidez. 3. Em observância à regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002, nos casos de seguro obrigatório - DPVAT, em que, na data de 11/01/03, já houver transcorrido mais dez anos, o prazo prescricional é o vintenário, previsto no art. 177 do revogado Código Civil de 1916. 4. Consectário da encampação do princípio segundo o qual o juiz conhece o direito é o reconhecimento de que o feito se acha pronto para julgamento, motivo da incidência do artigo 1.013, § 3º, I do CPC/2015. 5. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez do segurado, mesmo nas hipóteses em que o acidente de trânsito tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451 de 15/12/2008, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tabela para cálculo do seguro DPVAT incidente à época não prevê indenização para o caso de lesão no sistema nervoso central, no entanto a lesão acarretou ao autor/apelante invalidez parcial permanente, fato que justifica o pedido de indenização. 7. Neste caso, havendo lacuna na tabela de invalidez permanente quanto ao percentual indenizável correspondente ao órgão lesionado, deve-se aplicar a analogia, conforme determina o artigo 4º da LINDB. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 106590-70.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 08/09/2016, DJe 2117 de 23/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO NA TABELA DE INVALIDEZ. LACUNA LEGISLATIVA. ANALOGIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. No caso em análise, considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, o qual reconheceu a necessidade do prévio requerimento administrativo pelo Segurado, antes da postulação de seu direito na via judiciária, bem como estabeleceu a forma de introdução deste entendimento, com a aplicação da regra de transição para as ações em curso, deve ser reconhecido o interesse de agir do Autor, em razão de o Réu ter contestado o mérito, o que configura a resistência à pretensão apresentada judicialmente. 2. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da indenização securitária começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho, consoante o teor da Súmula nº 278/STJ, que, no caso, ocorreu na data da aposentadoria por invalidez. 3. Em observância à regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002, nos casos de seguro obrigatório - DPVAT, em que, na data de 11/01/03, já houver transcorrido mais dez anos, o prazo prescricional é o vintenário, previsto no art. 177 do revogado Código Civil de 1916. 4. Consectário da encampação do princípio segundo o qual o juiz conhece o direito é o reconhecimento de que o feito se acha pronto para julgamento, motivo da incidência do artigo 1.013, § 3º, I do CPC/2015. 5. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez do segurado, mesmo nas hipóteses em que o acidente de trânsito tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451 de 15/12/2008, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tabela para cálculo do seguro DPVAT incidente à época não prevê indenização para o caso de lesão no sistema nervoso central, no entanto a lesão acarretou ao autor/apelante invalidez parcial permanente, fato que justifica o pedido de indenização. 7. Neste caso, havendo lacuna na tabela de invalidez permanente quanto ao percentual indenizável correspondente ao órgão lesionado, deve-se aplicar a analogia, conforme determina o artigo 4º da LINDB. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 106590-70.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 08/09/2016, DJe 2117 de 23/09/2016)
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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