TJGO 106857-19.2015.8.09.0002 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (1º, 2º E 3º APELOS). REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. I - Considerando que procedeu com desacerto o julgador monocrático na avaliação desfavorável do comportamento da vítima, deve ser mitigada a pena-base imposta. Entretanto, a existência de outras circunstâncias judicias negativas, justificadas de forma idônea, impede a aplicação da pena-base no mínimo legal. (2º E 3º APELO). APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. II - Não merece guarida o pedido de aplicação da atenuante da menoridade, vez que os apelantes Geferson e Danilo não eram menores de 21 anos ao tempo dos fatos e, em relação à confissão espontânea, foi devidamente reconhecida na sentença. (1º, 2º E 3º APELOS). MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE. VIABILIDADE. III - A elevação da reprimenda na terceira etapa da dosimetria, em patamar superior ao mínimo legal, no tocante ao roubo com duas ou mais causas de aumento de pena, somente é possível com fundamentação, não bastando a simples menção às majorantes, razão que leva a redução da fração para o patamar mais brando de 1/3 (um terço). Aplicação da Súmula 443, do STJ. Considerando o princípio da proporcionalidade das penas, imperiosa a redução da sanção de multa para fixá-la em patamar equânime à reprimenda corpórea. (2º E 3º APELO). EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP). INVIABILIDADE. IV - Demonstrado que os apelantes, mediante uma só ação, praticaram crimes de roubo contra duas vítimas, ainda que da mesma família, caracterizando a violação a patrimônios distintos, resta autorizado o reconhecimento do concurso formal de crimes de roubo. (1º APELO). MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. V - Inaplicável o regime aberto no caso em análise, tendo em vista que para o montante da pena aplicada, qual seja, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (dias) de reclusão deve ser aplicada a regra do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO. VI - Tratando-se de réu não reincidente e restando a pena corpórea fixada abaixo de 08 (oito) anos, há de se modificar o regime de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, nos termos do preceito do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, mormente diante das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS PARA REDUZIR AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA. DE OFÍCIO. ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE TODOS OS APELANTES DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 106857-19.2015.8.09.0002, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/01/2017, DJe 2230 de 16/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (1º, 2º E 3º APELOS). REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. I - Considerando que procedeu com desacerto o julgador monocrático na avaliação desfavorável do comportamento da vítima, deve ser mitigada a pena-base imposta. Entretanto, a existência de outras circunstâncias judicias negativas, justificadas de forma idônea, impede a aplicação da pena-base no mínimo legal. (2º E 3º APELO). APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. II - Não merece guarida o pedido de aplicação da atenuante da menoridade, vez que os apelantes Geferson e Danilo não eram menores de 21 anos ao tempo dos fatos e, em relação à confissão espontânea, foi devidamente reconhecida na sentença. (1º, 2º E 3º APELOS). MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE. VIABILIDADE. III - A elevação da reprimenda na terceira etapa da dosimetria, em patamar superior ao mínimo legal, no tocante ao roubo com duas ou mais causas de aumento de pena, somente é possível com fundamentação, não bastando a simples menção às majorantes, razão que leva a redução da fração para o patamar mais brando de 1/3 (um terço). Aplicação da Súmula 443, do STJ. Considerando o princípio da proporcionalidade das penas, imperiosa a redução da sanção de multa para fixá-la em patamar equânime à reprimenda corpórea. (2º E 3º APELO). EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP). INVIABILIDADE. IV - Demonstrado que os apelantes, mediante uma só ação, praticaram crimes de roubo contra duas vítimas, ainda que da mesma família, caracterizando a violação a patrimônios distintos, resta autorizado o reconhecimento do concurso formal de crimes de roubo. (1º APELO). MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. V - Inaplicável o regime aberto no caso em análise, tendo em vista que para o montante da pena aplicada, qual seja, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (dias) de reclusão deve ser aplicada a regra do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO. VI - Tratando-se de réu não reincidente e restando a pena corpórea fixada abaixo de 08 (oito) anos, há de se modificar o regime de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, nos termos do preceito do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, mormente diante das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS PARA REDUZIR AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA. DE OFÍCIO. ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE TODOS OS APELANTES DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 106857-19.2015.8.09.0002, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/01/2017, DJe 2230 de 16/03/2017)
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
ACREUNA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ACREUNA
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