TJGO 106885-86.2014.8.09.0142 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1) ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o acervo probatório jungido aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, especialmente pela confissão judicial do apelante e demais depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os quais se afiguram harmônicos e uníssonos. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INADMISSIBILIDADE. Não há que se falar em desclassificação do delito de porte para posse irregular de arma de fogo, se o substrato probatório existente no feito, sem qualquer dúvida, indica que o agente transportou arma de fogo, em via pública, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3) REDUÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. Se as sanções corpórea e de multa foram fixadas em atenção aos princípios constitucionais da individualização das penas e da motivação das decisões, dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do C.P.B., bem como em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do mesmo Codex, estando seus montantes definitivos na medida correta para a reprovação da conduta praticada e prevenção de novos delitos, não há que se falar em exacerbação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 106885-86.2014.8.09.0142, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1) ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o acervo probatório jungido aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, especialmente pela confissão judicial do apelante e demais depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os quais se afiguram harmônicos e uníssonos. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INADMISSIBILIDADE. Não há que se falar em desclassificação do delito de porte para posse irregular de arma de fogo, se o substrato probatório existente no feito, sem qualquer dúvida, indica que o agente transportou arma de fogo, em via pública, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3) REDUÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. Se as sanções corpórea e de multa foram fixadas em atenção aos princípios constitucionais da individualização das penas e da motivação das decisões, dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do C.P.B., bem como em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do mesmo Codex, estando seus montantes definitivos na medida correta para a reprovação da conduta praticada e prevenção de novos delitos, não há que se falar em exacerbação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 106885-86.2014.8.09.0142, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
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