TJGO 107023-11.2015.8.09.0177 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. 1. Verificado que a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o apelado praticou os crimes previstos nos artigos 180 e 304, ambos Código Penal, imperiosa a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 107023-11.2015.8.09.0177, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/06/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. 1. Verificado que a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o apelado praticou os crimes previstos nos artigos 180 e 304, ambos Código Penal, imperiosa a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 107023-11.2015.8.09.0177, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/06/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
COCALZINHO DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
COCALZINHO DE GOIAS
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