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Jurisprudência


TJGO 107608-35.2014.8.09.0036 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. FINALIDADE MERCANTIL NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1 - Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelo elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime, no caso, necessária adequação legal para o de uso de substância entorpecente, restando comprovado que o apelante praticou verbo contido no artigo 28, da Lei 11.343/06, inclusive pela afirmação do apelante de que é apenas usuário de drogas. Ademais, diante da ínfima quantidade de droga apreendida, remanesce dúvidas quanto à traficância, havendo possibilidade de que a droga mantida em depósito pelo apelante se destinava para o consumo pessoal, razão pela qual, em obediência ao brocardo in dubio pro reo, o pedido de desclassificação da conduta deve prosperar. DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CP. MINORAÇÃO DO QUANTUM APLICADA NA PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2 - Estando a pena corpórea em patamar mínimo de 01 ano de reclusão, favoráveis as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, o regime prisional deve ser alterado para o aberto, em conformidade com as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Diploma Repressivo, mormente quando, pela análise do caso concreto, demonstre ser esse o mais adequado e suficiente para fins de repressão do delito e prevenção de novas práticas criminosas. 3 - Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, não há óbice para a conversão da pena corpórea por restritivas de direitos. 4 - Em atenção aos preceitos máximos da razoabilidade e da proporcionalidade das penas, impõe-se reduzir a multa para o mínimo legal, a fim de acompanhar o estabelecido para a sanção corpórea. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS. DE OFÍCIO, QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS, MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 107608-35.2014.8.09.0036, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/10/2016, DJe 2138 de 27/10/2016)

Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : CRISTALINA
Livro : (S/R)
Comarca : CRISTALINA
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