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Jurisprudência


TJGO 107960-95.2013.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1) Uma vez comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime de estelionato (artigo 171, CP), bem como de falsificação de documento público (artigo 297, CP), não há que se falar em absolvição. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PELO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. 2) Não merece aplicabilidade o princípio da absorção se a falsificação de documento particular configura crime autônomo, mormente quando constatado que os documentos falsificados poderiam ser utilizados em diversas outras situações. DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DO CRIME PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA GERONITA. 3) Não se extraindo a participação concreto sobre suas participações no crime perpetrado contra a vítima Geronita (estelionato), mister suas absolvições, em respeito ao Princípio do in dubio pro reo. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADEQUAÇÃO DA PENA. 4) Verificado e retificado equívoco na análise das circunstâncias judiciais, restando como desfavorável apenas a culpabilidade, forçosa a redução da pena-base para próximo do mínimo legal. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O 1º APELANTE. 5) Restando a pena para o 1º apelante inferior a 08 anos, deve ele iniciar o seu cumprimento no regime semiaberto. DETRAÇÃO. CABIMENTO, MAS, A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6) Conforme preceitua o artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal, o qual não revogou o artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984, a aplicação do instituto da detração penal é da competência do Juízo das Execuções Penais. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ABSOLVER OS APELANTES DO CRIME DE ESTELIONATO COMETIDOS CONTRA A VÍTIMA GERONITA; REDUZIR A PENA E ALTERAR O REGIME PRISIONAL PARA O PRIMEIRO APELANTE. PARA A SEGUNDA APELANTE, REDUZIR A PENA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 107960-95.2013.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/09/2016, DJe 2149 de 16/11/2016)

Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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