TJGO 108239-86.2013.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. COISA ORIGINÁRIA DE ROUBO. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No crime de receptação dolosa, o simples fato do objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante. Caberá ao receptador demonstrar que foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita, sob pena de infringência ao tipo descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. 2. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A configuração do crime tipificado no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Basta a existência de indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável (STJ, Súmula 500). 3. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. Tendo em vista que a sentença absolutória não é marco interruptivo, que, em casos de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente, e que o prazo prescricional é reduzido pela metade, em casos de menoridade penal, impositivo o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, quando ultrapassado o lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão punitiva estatal (CP: arts. 107, IV, 109, V, 115, 117, I, e 119). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 108239-86.2013.8.09.0044, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/11/2017, DJe 2424 de 11/01/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. COISA ORIGINÁRIA DE ROUBO. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No crime de receptação dolosa, o simples fato do objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante. Caberá ao receptador demonstrar que foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita, sob pena de infringência ao tipo descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. 2. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A configuração do crime tipificado no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Basta a existência de indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável (STJ, Súmula 500). 3. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. Tendo em vista que a sentença absolutória não é marco interruptivo, que, em casos de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente, e que o prazo prescricional é reduzido pela metade, em casos de menoridade penal, impositivo o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, quando ultrapassado o lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão punitiva estatal (CP: arts. 107, IV, 109, V, 115, 117, I, e 119). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 108239-86.2013.8.09.0044, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/11/2017, DJe 2424 de 11/01/2018)
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
Mostrar discussão