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Jurisprudência


TJGO 10858-39.2016.8.09.0120 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE CERCEAMENTO DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA ORAL. Conforme artigo 403, caput e §3º, do Código de Processo Penal, a manifestação oral é regra para qual a escrita se trata de exceção, não importando, assim, em cerceamento do direito de defesa. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. Não merece acolhimento o pleito de desclassificação para a figura prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal, se a coisa furtada não é de pequeno valor, um dos requisitos necessários para concessão do privilégio. 3. PENAS-BASES REDIMENSIONADAS. Constatando-se equívoco na valoração das circunstâncias judicias relativas à culpabilidade, os motivos e a conduta social, é de rigor a mitigação da reprimenda privativa de liberdade e de multa. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Deve ser excluída a reincidência em relação ao apelante cujos antecedentes, embora negativos, não configurem referida agravante. REGIME DE PENA. Mitigadas as penas privativas de liberdade, impõe-se a readequação do regime inicial de cumprimento das sanções. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. Negativos os antecedentes de um dos apelantes, e reincidente a outra, não fazem jus ao benefício da substituição. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 10858-39.2016.8.09.0120, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/09/2016, DJe 2129 de 11/10/2016)

Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : PARAUNA
Livro : (S/R)
Comarca : PARAUNA
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