TJGO 1088-34.2014.8.09.0074 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §§ 1° E 2°, INCISOS I E II, DO CP. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISOS V E VII, DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTIGOS 155, § 4°, INCISO IV E 329, DO CP. REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Restando demonstrada, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita do processado, consistente na subtração de bem móvel, inviável a absolvição. 2- Se a prova dos autos não evidencia de forma extreme de dúvidas as elementares do crime de roubo impróprio, a desclassificação da conduta para os crimes previstos nos artigos 155, § 4°, inciso IV e 329, ambos do CP, é medida impositiva. 3- Promovida a desclassificação, deve ser reformado o processo dosimétrico quanto ao crime de furto qualificado, com a consequente modificação do regime prisional, substituição por restritivas de direitos e expedição de alvará de soltura. 4- Em relação ao crime de resistência, considerando que entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da sentença, transcorreu lapso superior ao exigido em lei (art. 109, VI, do CP), deve ser declarada, de ofício, extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na sua forma retroativa. 5- Inviável a isenção do pagamento das despesas e custas processuais quando o processado foi defendido por advogado constituído. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 1088-34.2014.8.09.0074, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2497 de 03/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §§ 1° E 2°, INCISOS I E II, DO CP. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, INCISOS V E VII, DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTIGOS 155, § 4°, INCISO IV E 329, DO CP. REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Restando demonstrada, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita do processado, consistente na subtração de bem móvel, inviável a absolvição. 2- Se a prova dos autos não evidencia de forma extreme de dúvidas as elementares do crime de roubo impróprio, a desclassificação da conduta para os crimes previstos nos artigos 155, § 4°, inciso IV e 329, ambos do CP, é medida impositiva. 3- Promovida a desclassificação, deve ser reformado o processo dosimétrico quanto ao crime de furto qualificado, com a consequente modificação do regime prisional, substituição por restritivas de direitos e expedição de alvará de soltura. 4- Em relação ao crime de resistência, considerando que entre as datas de recebimento da denúncia e de publicação da sentença, transcorreu lapso superior ao exigido em lei (art. 109, VI, do CP), deve ser declarada, de ofício, extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na sua forma retroativa. 5- Inviável a isenção do pagamento das despesas e custas processuais quando o processado foi defendido por advogado constituído. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 1088-34.2014.8.09.0074, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2497 de 03/05/2018)
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
IPAMERI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
IPAMERI
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