TJGO 109181-63.2016.8.09.0093 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V (POR DUAS VEZES), C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. REGIME PRISIONAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Verificando que a prova produzida nos autos não foi suficiente para infundir a certeza de que o processado cometeu o delito descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, necessária sua absolvição de ofício. 2- Procedendo-se à reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, nesta instância recursal, a redução da pena base é medida impositiva. 3- Constatando-se que com apenas uma ação e no mesmo contexto fático o agente subtraiu diversos bens de vítimas diferentes, configurado está o concurso formal de crimes e não a continuidade delitiva. 4- Para guardar proporcionalidade com a pena reclusiva, imperiosa a redução da pena de multa. 5- Não há que se falar em direito ao recurso em liberdade se devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva na sentença. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 109181-63.2016.8.09.0093, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2364 de 06/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V (POR DUAS VEZES), C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. REGIME PRISIONAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Verificando que a prova produzida nos autos não foi suficiente para infundir a certeza de que o processado cometeu o delito descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, necessária sua absolvição de ofício. 2- Procedendo-se à reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, nesta instância recursal, a redução da pena base é medida impositiva. 3- Constatando-se que com apenas uma ação e no mesmo contexto fático o agente subtraiu diversos bens de vítimas diferentes, configurado está o concurso formal de crimes e não a continuidade delitiva. 4- Para guardar proporcionalidade com a pena reclusiva, imperiosa a redução da pena de multa. 5- Não há que se falar em direito ao recurso em liberdade se devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva na sentença. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 109181-63.2016.8.09.0093, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2364 de 06/10/2017)
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
JATAI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JATAI
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