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Jurisprudência


TJGO 109443-56.2017.8.09.0035 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. 1 - Se os elementos de convicção colhidos durante a persecução penal são suficientes e seguros para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo praticado mediante concurso de agentes, bem como a existência de liame subjetivo entre o acusado e seu comparsa na empreitada criminosa, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, mormente pelas declarações judicias da vítima, corroboradas pelas demais provas colhidas durante a persecução penal, a manutenção da condenação é imperativa. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DE OFÍCIO. 2 - Estando a pena de multa em visível desproporção a pena corpórea aplicada, imperativo é o redimensionamento desta. 3 - O regime de cumprimento de pena do apenado deve ser alterado, do fechado para o semiaberto, por ser, este último, o mais adequado, nos termos do artigo 33, § 2º alínea “b” do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA E ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 109443-56.2017.8.09.0035, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)

Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : CORUMBAIBA
Livro : (S/R)
Comarca : CORUMBAIBA
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