TJGO 109856-42.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1 - Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos crimes imputados ao apelante, bem como demonstrado que a subtração foi praticada com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, desprovendo o pleito absolutório, mesmo porque, no crime de roubo, praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, quando suas declarações estão em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 109856-42.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/01/2017, DJe 2246 de 07/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1 - Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos crimes imputados ao apelante, bem como demonstrado que a subtração foi praticada com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, desprovendo o pleito absolutório, mesmo porque, no crime de roubo, praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, quando suas declarações estão em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 109856-42.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/01/2017, DJe 2246 de 07/04/2017)
Data da Publicação
:
26/01/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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