TJGO 110168-13.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de roubo, consumado com a inversão da posse do bem subtraído, não sobra espaço à solução absolutória. 2- Havendo emprego de violência e grave ameaça, afasta-se a desclassificação para furto. 3- O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo. 4- A pena base deve ser redimensionada quando a “culpabilidade” é analisada equivocadamente. 5- Deve ser compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. 6- O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto, nos termos da Súmula nº 269, do STJ. 7- Inviável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos legais. 8- Incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade, quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, sem embargo de se propiciar ao processado o cumprimento da pena em regime compatível ao fixado nesta Instância colegiada. 9- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 110168-13.2017.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2504 de 14/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de roubo, consumado com a inversão da posse do bem subtraído, não sobra espaço à solução absolutória. 2- Havendo emprego de violência e grave ameaça, afasta-se a desclassificação para furto. 3- O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo. 4- A pena base deve ser redimensionada quando a “culpabilidade” é analisada equivocadamente. 5- Deve ser compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. 6- O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto, nos termos da Súmula nº 269, do STJ. 7- Inviável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não preenchidos os requisitos legais. 8- Incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade, quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, sem embargo de se propiciar ao processado o cumprimento da pena em regime compatível ao fixado nesta Instância colegiada. 9- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 110168-13.2017.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2504 de 14/05/2018)
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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