TJGO 110301-48.2015.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRE OS VESTÍGIOS DO CRIME. REJEITADA. Permite-se ao julgador valorar a existência de crime, inclusive quanto aos vestígios, por quaisquer meios de prova, ou seja, a prova técnica não é exclusiva para atestar a materialidade do delito. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DESPROVIDO. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, impossível falar em absolvição, baseado no princípio in dubio pro reo. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIDO. Valoradas determinadas circunstâncias judiciais de forma contrária à prova dos autos, reduz-se a sanção básica para próximo do mínimo legal. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DAS MAJORANTES. PROVIDO. O patamar de aumento (3/8) não foi baseado em fundamentação concreta, razão pela qual se aplica a fração de 1/3. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIDO. Preserva-se o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIDO. Condenado em patamar superior a 04 (quatro) anos e cometido o crime com violência e grave ameaça, incabível a substituição por não preencher o requisito previsto no artigo 44, I, do CP. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU. DE OFÍCIO. Nos termos do art. 580, do CPP, concede-se ao coautor os benefícios deste julgado, reduzindo sua reprimenda. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA. DE OFÍCIO, APLICADO O ART. 580, DO CPP.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 110301-48.2015.8.09.0006, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/12/2016, DJe 2195 de 24/01/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRE OS VESTÍGIOS DO CRIME. REJEITADA. Permite-se ao julgador valorar a existência de crime, inclusive quanto aos vestígios, por quaisquer meios de prova, ou seja, a prova técnica não é exclusiva para atestar a materialidade do delito. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DESPROVIDO. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, impossível falar em absolvição, baseado no princípio in dubio pro reo. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIDO. Valoradas determinadas circunstâncias judiciais de forma contrária à prova dos autos, reduz-se a sanção básica para próximo do mínimo legal. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DAS MAJORANTES. PROVIDO. O patamar de aumento (3/8) não foi baseado em fundamentação concreta, razão pela qual se aplica a fração de 1/3. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIDO. Preserva-se o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIDO. Condenado em patamar superior a 04 (quatro) anos e cometido o crime com violência e grave ameaça, incabível a substituição por não preencher o requisito previsto no artigo 44, I, do CP. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU. DE OFÍCIO. Nos termos do art. 580, do CPP, concede-se ao coautor os benefícios deste julgado, reduzindo sua reprimenda. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA. DE OFÍCIO, APLICADO O ART. 580, DO CPP.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 110301-48.2015.8.09.0006, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/12/2016, DJe 2195 de 24/01/2017)
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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