TJGO 110576-36.2015.8.09.0090 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. O laudo toxicológico definitivo é essencial para prova da materialidade do crime elencado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não suprindo sua ausência a prova oral ou sequer a confissão dos acusados, que concordaram em aceitar o laudo provisório como se fosse o definitivo, tampouco, o Laudo Preliminar de Constatação da Natureza da Substância. Desta forma, a falta do laudo toxicológico definitivo no momento do proferimento da sentença leva à absolvição do agente diante da ausência de prova da materialidade, devendo ser reformada a sentença, de ofício, para a absolvição dos réus. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP A motivação utilizada para considerar a culpabilidade como desfavorável está equivocada uma vez que segundo entendimento predominante, a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, como analisadas na sentença, não podem ser utilizadas para valorar negativamente a culpabilidade como circunstância judicial, porque tais elementos são inerentes à própria culpabilidade, não se extraindo do acervo probatório quaisquer outros fundamentos capazes de incrementar a reprovabilidade do comportamento do acusado. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. Em respeito ao critério de proporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e as de multa, vislumbro que o magistrado a quo equivocou-se na fixação da pena pecuniária imposta ao apelante, quando não empregou o sistema trifásico na valoração da pena, fixando-a acima do mínimo legal, devendo ser redimensionada de ofício. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE OFÍCIO. Restando apenas a condenação pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, deve ser modificado de ofício, o regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS DE OFÍCIO. Por estar a penalidade imposta dentro do limite previsto, o crime não praticado com violência ou grave ameaça, as circunstâncias judiciais favoráveis, e o acusado primário, merece ser substituída, a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL. ABSOLVIDOS OS APELANTES NO QUE TANGE AO DELITO DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. também, em relação à condenação nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, REANAlISADAS as circunstâncias judiciais do art. 59 e redimensionada A pena de multa imposta, modificando o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 110576-36.2015.8.09.0090, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/02/2017, DJe 2245 de 06/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. O laudo toxicológico definitivo é essencial para prova da materialidade do crime elencado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não suprindo sua ausência a prova oral ou sequer a confissão dos acusados, que concordaram em aceitar o laudo provisório como se fosse o definitivo, tampouco, o Laudo Preliminar de Constatação da Natureza da Substância. Desta forma, a falta do laudo toxicológico definitivo no momento do proferimento da sentença leva à absolvição do agente diante da ausência de prova da materialidade, devendo ser reformada a sentença, de ofício, para a absolvição dos réus. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP A motivação utilizada para considerar a culpabilidade como desfavorável está equivocada uma vez que segundo entendimento predominante, a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, como analisadas na sentença, não podem ser utilizadas para valorar negativamente a culpabilidade como circunstância judicial, porque tais elementos são inerentes à própria culpabilidade, não se extraindo do acervo probatório quaisquer outros fundamentos capazes de incrementar a reprovabilidade do comportamento do acusado. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. Em respeito ao critério de proporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e as de multa, vislumbro que o magistrado a quo equivocou-se na fixação da pena pecuniária imposta ao apelante, quando não empregou o sistema trifásico na valoração da pena, fixando-a acima do mínimo legal, devendo ser redimensionada de ofício. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE OFÍCIO. Restando apenas a condenação pelo crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, deve ser modificado de ofício, o regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS DE OFÍCIO. Por estar a penalidade imposta dentro do limite previsto, o crime não praticado com violência ou grave ameaça, as circunstâncias judiciais favoráveis, e o acusado primário, merece ser substituída, a pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL. ABSOLVIDOS OS APELANTES NO QUE TANGE AO DELITO DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. também, em relação à condenação nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, REANAlISADAS as circunstâncias judiciais do art. 59 e redimensionada A pena de multa imposta, modificando o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 110576-36.2015.8.09.0090, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/02/2017, DJe 2245 de 06/04/2017)
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
JANDAIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JANDAIA
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