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Jurisprudência


TJGO 11078-38.2018.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ACUSADO, CITADO POR EDITAL, QUE NÃO COMPARECEU A JUÍZO, NEM CONSTITUIU DEFENSOR. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE EVIDENCIADA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTO LEGAL ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO JURÍDICO DE QUE A TESTEMUNHA É POLICIAL. ARGUMENTO DE QUE A SUA ATIVIDADE TORNA MAIS SUSCETÍVEL O ESQUECIMENTO DOS FATOS. DECURSO DE TEMPO ENTRE O ACONTECIMENTO PENAL E A AUDIÊNCIA DE COLHEITA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO BASTANTE PARA O ESQUECIMENTO DA OCORRÊNCIA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA QUE POTENCIALMENTE JÁ SE CONSUMOU. DISTINÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL ASSENTADA NO ENUNCIADO 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É legal e idôneo o decreto de prisão preventiva que se fundamenta no descumprimento de medida cautelar anteriormente fixada, ainda que ausente alguma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, tanto porque a prisão preventiva é necessária para assegurar a coercibilidade das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, quanto porque o fato de que o paciente, após obter a fiança, mudou-se de seu domicílio, sem comunicar à autoridade judiciária, permanecendo em local incerto, caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal. 2. Se o tempo decorrido entre o fato penal e a audiência de produção antecipada de provas é de 4 (quatro) anos, julga-se procedente o pedido, concedendo-se a ordem de habeas corpus, para revogar a ordem judicial que ordenou a produção antecipada de provas, porque o alegado risco de perecimento da prova, pela peculiaridade de a testemunha ser policial e de estar mais suscetível ao esquecimento dos fatos penais em razão da sua atividade, potencialmente já se consumou, pelo que aplica-se a regra geral, de que o mero decurso de tempo não justifica a produção antecipada de provas. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 11078-38.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/04/2018, DJe 2495 de 27/04/2018)

Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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