TJGO 110981-39.2008.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº 11.374/2007. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DO AUTOR. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TABELA INDENIZATÓRIA DA CIRCULAR 29/91. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. I- O falecimento do autor não impede que os seus herdeiros legais se habilitem no feito e recebam a indenização, isso porque a natureza jurídica da indenização por invalidez permanente afigura-se de cunho patrimonial, integrando, desta maneira, ao espólio do de cujus, transmitindo-se com a consequente sucessão (art. 4º, da Lei nº 6.194/74). II- Correta a fixação do seguro tomando-se como base de cálculo os 40 (quarenta) salários-mínimos, consoante previsão da Lei nº 6.194/74, eis que era a norma vigente à época do sinistro, em respeito ao princípio do tempus regit actum, afastando-se, desta maneira, a alegação de julgamento ultra petita. No mesmo sentido, não há falar em vinculação da indenização com o salário-mínimo, uma vez que a Lei nº 6.194/74 não a utiliza como índice de reajuste, mas como critério legal de pagamento, inexistindo a alegada violação ao dispositivo constitucional. III- Não há amparo à imputação da apelante de inconclusividade do laudo pericial juntado pelo autor, pois com o óbito do mesmo no curso do processo, restou frustrada qualquer possibilidade de realização da pericial judicial, razão pela qual o laudo médico por ele apresentado deverá ser reconhecido como prova válida do dano alegado. IV- Comprovado o dano parcial permanente, resta imperioso a aplicação da tabela da Circular nº 29/91 expedida pela SUSEP, eis que além de ser a tabela regulamentadora vigente à época do acidente, afigura-se, também, a recomendação do Superior Tribunal de Justiça para os acidentes datados antes da Medida Provisória nº 451/2008. V- A correção monetária deve incidir no momento em que o direito restou constituído, ou seja, à data do acidente e não do ajuizamento da ação. (Enunciado 43, da Súmula do STJ). APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 110981-39.2008.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ACIDENTE ANTERIOR À LEI Nº 11.374/2007. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DO AUTOR. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TABELA INDENIZATÓRIA DA CIRCULAR 29/91. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. I- O falecimento do autor não impede que os seus herdeiros legais se habilitem no feito e recebam a indenização, isso porque a natureza jurídica da indenização por invalidez permanente afigura-se de cunho patrimonial, integrando, desta maneira, ao espólio do de cujus, transmitindo-se com a consequente sucessão (art. 4º, da Lei nº 6.194/74). II- Correta a fixação do seguro tomando-se como base de cálculo os 40 (quarenta) salários-mínimos, consoante previsão da Lei nº 6.194/74, eis que era a norma vigente à época do sinistro, em respeito ao princípio do tempus regit actum, afastando-se, desta maneira, a alegação de julgamento ultra petita. No mesmo sentido, não há falar em vinculação da indenização com o salário-mínimo, uma vez que a Lei nº 6.194/74 não a utiliza como índice de reajuste, mas como critério legal de pagamento, inexistindo a alegada violação ao dispositivo constitucional. III- Não há amparo à imputação da apelante de inconclusividade do laudo pericial juntado pelo autor, pois com o óbito do mesmo no curso do processo, restou frustrada qualquer possibilidade de realização da pericial judicial, razão pela qual o laudo médico por ele apresentado deverá ser reconhecido como prova válida do dano alegado. IV- Comprovado o dano parcial permanente, resta imperioso a aplicação da tabela da Circular nº 29/91 expedida pela SUSEP, eis que além de ser a tabela regulamentadora vigente à época do acidente, afigura-se, também, a recomendação do Superior Tribunal de Justiça para os acidentes datados antes da Medida Provisória nº 451/2008. V- A correção monetária deve incidir no momento em que o direito restou constituído, ou seja, à data do acidente e não do ajuizamento da ação. (Enunciado 43, da Súmula do STJ). APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 110981-39.2008.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão