TJGO 111367-62.2015.8.09.0168 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não há que se falar em absolvição quando as provas jurisdicionalizadas comprovarem a materialidade e autoria delitiva do crime. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. MITIGAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO TRANSPORTE INTERESTADUAL. Aplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/06 pela prática do tráfico interestadual de entorpecentes pelo acusado vez que confessou ter adquirido a droga em outro estado da federação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 111367-62.2015.8.09.0168, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/06/2016, DJe 2071 de 19/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Não há que se falar em absolvição quando as provas jurisdicionalizadas comprovarem a materialidade e autoria delitiva do crime. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. MITIGAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO TRANSPORTE INTERESTADUAL. Aplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. V, da Lei nº 11.343/06 pela prática do tráfico interestadual de entorpecentes pelo acusado vez que confessou ter adquirido a droga em outro estado da federação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 111367-62.2015.8.09.0168, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/06/2016, DJe 2071 de 19/07/2016)
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
AGUAS LINDAS DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
AGUAS LINDAS DE GOIAS
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