TJGO 111520-64.2016.8.09.0167 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE 1 - Tratando-se de crime que prescinde de resultado naturalístico para a sua configuração, a simples conduta do agente ao preceito penal incriminador já implica em presunção de ofensa ao bem jurídico tutelado, sendo inaplicável o princípio da insignificância. DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO. 2 - Se o Laudo Pericial não demonstra que houve adulteração, supressão ou raspagem de sinal identificador do artefato, sendo a arma de uso permitido, a conduta deve ser alterada para a prevista no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento. DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 3 - Desclassificada a conduta para posse irregular de arma de fogo de uso permitido, imperiosa a realização de nova dosimetria. DE OFÍCIO. AFASTADA A REINCIDÊNCIA. 4 - Considerando que a certidão de antecedentes criminais não consta data de trânsito em julgado, havendo apenas uma inscrição a mão, deve ser excluída, de ofício, a agravante da reincidência. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. 5 - Uma vez que a pena aplicada não ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, sendo o apelante primário, imperiosa a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda. DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 6 - Após o redimensionamento da pena, não ultrapassando esta 04 (quatro) anos de reclusão, afastada a reincidência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 12, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, REALIZADA NOVA DOSIMETRIA, AFASTADA A REINCIDÊNCIA E SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 111520-64.2016.8.09.0167, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/06/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE 1 - Tratando-se de crime que prescinde de resultado naturalístico para a sua configuração, a simples conduta do agente ao preceito penal incriminador já implica em presunção de ofensa ao bem jurídico tutelado, sendo inaplicável o princípio da insignificância. DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO. 2 - Se o Laudo Pericial não demonstra que houve adulteração, supressão ou raspagem de sinal identificador do artefato, sendo a arma de uso permitido, a conduta deve ser alterada para a prevista no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento. DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 3 - Desclassificada a conduta para posse irregular de arma de fogo de uso permitido, imperiosa a realização de nova dosimetria. DE OFÍCIO. AFASTADA A REINCIDÊNCIA. 4 - Considerando que a certidão de antecedentes criminais não consta data de trânsito em julgado, havendo apenas uma inscrição a mão, deve ser excluída, de ofício, a agravante da reincidência. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. 5 - Uma vez que a pena aplicada não ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, sendo o apelante primário, imperiosa a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda. DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 6 - Após o redimensionamento da pena, não ultrapassando esta 04 (quatro) anos de reclusão, afastada a reincidência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICADA A CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 12, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, REALIZADA NOVA DOSIMETRIA, AFASTADA A REINCIDÊNCIA E SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 111520-64.2016.8.09.0167, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/06/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
CROMINIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CROMINIA
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