TJGO 111523-92.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelas provas informativas e jurisdicionalizadas, demonstra, de forma clara, a autoria do crime de furto qualificado, restando comprovado pelos elementos de convicção, especialmente pela prova oral que o apelante subtraiu, para ele, coisa móvel alheia. exclusão da qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso II, do CP. configurada a subtração mediante o emprego de artifício malicioso, que induziu as vítimas em erro, não há se falar em exclusão da qualificadora da fraude, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. Considerando o desacerto da julgadora na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, que se revelaram na sua maioria favoráveis ao sentenciado, deve ser redimensionada a pena para mais próximo do mínimo legal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. Uma vez que a pena corpórea imposta ao apelante foi menor que 04 (quatro) anos, bem como que a maioria das circunstâncias de caráter pessoal foram favoráveis ao apelante, apesar da reincidência reconhecida, deve ser modificado o regime inicial de resgate da sanção aflitiva para o semiaberto, consoante inteligência do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal c/c o conteúdo da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 111523-92.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/06/2017, DJe 2307 de 13/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelas provas informativas e jurisdicionalizadas, demonstra, de forma clara, a autoria do crime de furto qualificado, restando comprovado pelos elementos de convicção, especialmente pela prova oral que o apelante subtraiu, para ele, coisa móvel alheia. exclusão da qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso II, do CP. configurada a subtração mediante o emprego de artifício malicioso, que induziu as vítimas em erro, não há se falar em exclusão da qualificadora da fraude, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. Considerando o desacerto da julgadora na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, que se revelaram na sua maioria favoráveis ao sentenciado, deve ser redimensionada a pena para mais próximo do mínimo legal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. Uma vez que a pena corpórea imposta ao apelante foi menor que 04 (quatro) anos, bem como que a maioria das circunstâncias de caráter pessoal foram favoráveis ao apelante, apesar da reincidência reconhecida, deve ser modificado o regime inicial de resgate da sanção aflitiva para o semiaberto, consoante inteligência do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal c/c o conteúdo da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 111523-92.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/06/2017, DJe 2307 de 13/07/2017)
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão